LEI Nº 5.073, de 22 de outubro de 1974
Procedência: Governamental
Natureza: PL 37/74
DO. 10.117 de 18/11/74
Revogada pela Lei 5.510/79
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera o efetivo da Polícia Militar de Santa Catarina e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O efetivo previsto da Policia Militar de Santa Catarina é fixado em 3.614 Policiais-Militares.
Art. 2º O efetivo constante do artigo anterior será distribuído pelos postos e graduação previstos na Polícia Militar, na forma seguinte:
I – Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM)
Coronel PM | 10 |
Tenente – Coronel PM | 15 |
Major PM | 24, sendo 1 do Quadro do Serviço de Intendência (em Extinção). |
Capitão PM | 66, sendo 4 do Quadro do Serviço de Intendência (em extinção). |
Primeiro Tenente PM | 107, sendo 6 do Quadro do Serviço de Intendência (em extinção). |
II – Quadro de Oficiais de Saúde (QOS)
Tenente-Coronel PM | 2, sendo 1 Médico e 1 Dentista |
Major PM | 2, sendo 1 Médico e 1 Dentista |
Capitão PM | 19, sendo 8 Médicos, 9 Dentistas 1 Bioquímico e 1 Farmacêutico |
II. – Quadro de Oficiais Especialistas (QOE)
Capitão PM | 2, sendo 1 Músico e 1 Capelão: |
IV – Praças de Qualificação Policial-Militar (Pr PM
Subtenente PM | 88 |
Primeiro-Sargento PM | 107 |
Segundo-Sargento PM | 276 |
Terceiro-SargentoPM | 693 |
Cabo PM | 710 |
Soldado PM | 6.063 |
V – Praças PM da Qualificação Bombeiro-Militar (Pr. BM)
Subtenente | 12 |
Primeiro Sargento | 16 |
Segundo-Sargento | 31 |
Terceiro-Sargento | 99 |
Cabo | 180 |
Soldado | 969 |
§ 1º A função de Oficial Farmacêutico, do Quadro de Oficiais de Saúde, a que se refere o inciso II do presente artigo, será exercida por um Tenente-Coronel Farmacêutico, na situação de excedente, enquanto permanecer na ativa.
§ 2º Passam à situação de excedentes no Quadro de Serviço (em extinção) 1 Capitão Enfermeiro e 2 Capitães Músicos.
§ 3º O efetivo de praças especiais terá número variável, sendo o de Aspirante-à-Oficial PM até o limite de 20 e o de Aluno-Oficial PM até o limite de 100.
Art. 3º Observados os limites fixados nos artigos anteriores, competirá ao Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante proposta do Comandante Geral da Polícia Militar, apreciada pelo Secretário de Segurança e Informações, estabelecer os Quadros de Organização (QO) da Corporação, bem como o correspondente Quadro de Distribuição (QD) de efetivos.
Art. 4º O aumento de efetivo verificado em relação à Lei n. 4.986, de 25 de abril de 1974, será implantado de modo progressivo mediante atos do Poder Executivo Estadual que criem e ativem as Organizações Policiais Militares, os cargos e as funções previstos na Lei de Organização Básica da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.
Art. 5º O preenchimento das vagas, por promoção admissão por concurso ou inclusão, decorrentes da presente Lei, só será realizado na proporção em que forem implantados os Órgãos, cargos e funções previstos na Lei de Organização Básica da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.
Art. 6º Até que seja completada a formação especializada do pessoal destinado ao Quadro de Bombeiros Militares, o Comandante Geral fica autorizado a preencher os claros do mesmo com pessoal do Quadro de Policiais-Militares.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo, por proposta, do Comandante Geral, fica autorizado a contratar pessoal civil, em número variável, em regime de CLT para o exercício de atividades da Corporação cujo desempenho não exija a formação policial-militar.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de verba própria consignada no orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder um escalonamento na liberação da mesma, à medida em que os efetivos previstos forem preenchidos.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 22 de outubro de 1974.
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado