LEI Nº 5.218, de 03 de junho de 1976
Procedência: Governamental
Natureza: PL 25/76
DO- 10.515 de 15/06/76
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede antecipação de aumento de vencimentos, e dá outras
Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O servidor público civil dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que percebe mensalmente menos do que Cr$ 712,80 (setecentos e doze cruzeiros e oitenta centavos), terá antecipado o aumento de vencimento, a ser promovido no corrente exercício, através de uma suplementação correspondente à diferença entre o valor atual de sua remuneração e o valor do salário mínimo.
§ 1º Esta Lei beneficia também os servidores das Autarquias e os professores substitutos de 1ª a 4ª série do 1º Grau.
§ 2º O disposto neste artigo, que é extensivo ao servidor inativo, não se aplica:
I - Aos pensionistas do IPESC e do Estado;
II - Aos servidores regidos pela Lei nº 4.886, de 4 de julho de 1973;
III - Ao pessoal que percebe remuneração por projetos, programas ou convênios.
§ 3º O valor da remuneração atual a que se refere o “caput” deste artigo é aquele correspondente aos vencimentos e quaisquer outras vantagens, exceto salário família, adicional por tempo de serviço, ajuda de custo e diárias.
§ 4º Sobre o reajuste salarial de que trata o presente artigo não incide qualquer gratificação ou vantagem, exceto o adicional por tempo de serviço.
Art. 2º A Lei que estabelecer as medidas gerais sobre o aumento de vencimentos dos servidores públicos civis restabelecerá a hierarquia salarial alterada na aplicação desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1976.
Florianópolis, 03 de junho de 1976
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado