LEI Nº 5.278, de 26 de novembro de 1976

Procedência: Governamental

Natureza: PL 86/76

DO: nº 10.625 de 7/12/76

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a realização de operação de crédito e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É autorizado o Poder Executivo a realizar operação de crédito com o Banco do Brasil S/A., à conta do Fundo de Desenvolvimento Urbano, até o limite de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), destinados a atender despesas com obras de infra-estrutura urbana no município de Florianópolis.

Parágrafo único. A operação de crédito referida neste artigo, poderão ser dados em garantia quaisquer ingressos da receita orçamentária estadual, inclusive quotas partes de fundos federais, assim como ações do patrimônio mobiliário do Estado.

Art. 2º Se for mais conveniente à Fazenda do Estado, a operação de crédito prevista nesta Lei poderá ser realizada, nas condições propostas, obedecida a legislação federal pertinente, com quaisquer outros estabelecimentos de crédito ou instituições financeiras, inclusive do exterior ou, ainda, com o próprio Banco do Brasil S/A., à conta de outros recursos repassados.

Art. 3º Os orçamentos dos próximos exercícios, bem como os planos de aplicação dos fundos que forem vinculados, deverão incluir previsões de despesas destinadas ao atendimento da amortização de juros e demais acessórios da operação de crédito prevista nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de novembro de 1976

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado