LEI Nº 5.280, de 26 de novembro de 1976

Procedência: Governamental

Natureza: PL 88/76

DO: 10.625 de 7/12/76

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos da Lei nº 5.089, de 30 de abril 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O item IV do art.47 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.47 - ....................................................

IV - Companhia Catarinense de Armazenamento – COCAR.

Art. 2º A Seção IV do Capitulo III do Titulo VI da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

SEÇÃO IV

Da Companhia Catarinense de Armazenamento

Art. 63. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar a Companhia Catarinense de Armazenamento - COCAR.

Art. 64. A COCAR terá par objetivo:

I - executar a política estadual de armazenamento e conservação de produtos agrícolas, industrializados e de pescados;

II - promover a integração da ação estadual com a dos Governos Municipais e Federal, através de seus diversos organismos especializados, nas questões relacionadas com o armazenamento de produtos agrícolas, industrializados e de pescados;

III - atuar no setor de armazenagem;

IV - promover a construção de silos, armazéns e frigoríficos;

V - fomentar a construção de unidades da armazenagem de baixo custo nas unidades rurais privadas;

VI - prestar assistência técnica e operacional a essas unidades;

VII - procurar coordenar as capacidades armazenadoras do Estado de Santa Catarina, para suprir as suas necessidades.

§ 1º A COCAR, poderá, por meio de convênios específicos, atuar no campo educacional como centro de estágio para formação, aperfeiçoamento e treinamento de especialistas em conservação, estocagem e armazenagem de produtos agrícolas e pescado.

§ 2º A COCAR poderá participar do capital social de outras empresas que tenham finalidades convergentes com a sua competência legal”.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de novembro de 1976

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado