LEI COMPLEMENTAR Nº 8, de 27 de novembro de 1976
Procedência: Dep. Moacir Bértoli
Natureza: PLC 03/76
DO: nº 10.628 de 10/12/76
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera a Lei Complementar nº 5, de 26 de novembro de 1975 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 65 da Lei Complementar nº 5, de 26 de novembro de 1975, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 65. No ato da fixação do subsídio, levar-se-á em consideração a tabela abaixo, cujos limites mínimos e máximos, segundo a receita orçamentária, efetivamente arrecadada, deverão ser obedecidos”.
Art. 2º Ao artigo 65 da Lei Complementar nº 5, acrescente-se o seguinte Parágrafo Primeiro:
“§ 1º Para a fixação do subsídio, excluem-se da Receita Orçamentária, aquelas provenientes de alienações, empréstimos, financiamentos, auxílios, convênios e outras receitas extraordinárias ou extra-orçamentárias, bem como as receitas industriais e as decorrentes de investimentos sujeitos a ressarcimento pelos contribuintes;”
Art. 3º Os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 65 da Lei Complementar nº 5, passarão a ser os Parágrafos 2º, 3º e 4º, respectivamente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de novembro de 1975.
Florianópolis, 27 de novembro de 1976
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado