LEI Nº 5.335, de 16 de agosto de 1977
Procedência: Governamental
Natureza: PL 47/77
DO. 10.799 de 17/08/77
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Autoriza o Estado de Santa Catarina a transferir participações societárias à Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (CODESC), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Estado de Santa Catarina a transferir à Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (CODESC), com o fim específico de subscrever e integralizar o seu capital, as participações acionárias constantes do seu ativo permanente, com todos os direitos a elas atribuídos.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo, quando do aumento de capital da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (CODESC), identificará os valores mobiliários com que o Estado subscreverá e integralizará o capital.
Art. 2º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a efetuar, através da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (CODESC), a contribuição equivalente a 1% (um por cento) da receita tributária orçada, devida ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), nos termos da legislação vigente.
Art. 3º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado, mediante proposta da administração da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (CODESC), homologada em assembléia geral, a transferir até 19% (dezenove por cento) do seu capital para o patrimônio do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPESC).
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo disporá sobre a transferência referida neste artigo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 16 de agosto de 1977
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado