LEI Nº 5.404, de 06 de dezembro de 1977

Procedência: Dep. Bulcão Vianna

Natureza: PL 56/77

DO. 10.884 de 20/12/77

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre tempo de serviço para fins de aposentadoria voluntária, nos casos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao funcionário que estiver tempo de serviço de serviço prestado antes de 13 de maio de 1967, fica assegurado o direito de computar esse tempo, para efeito de aposentadoria voluntária, proporcional ao número de anos de serviço a que estava sujeito no regímen anterior para obtenção de benefício.

Art. 2º O disposto nesta Lei incorpora-se às Disposições Transitórias do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 06 de dezembro de 1977

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado