LEI Nº 5.434, de 13 de junho de 1978.

Procedência: Governamental

Natureza: PL 125/77

DO- 11.018 de 05/07/78

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o regime penitenciário a ser adotado na execução da pena privativa da liberdade nos estabelecimentos penais do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Dos Estabelecimentos Penais e dos Regimes de

Execução da Pena Privativa da Liberdade

Capítulo I

Tipos de Estabelecimento

Art. 1º A pena privativa da liberdade, dependendo do quantum fixado na sentença condenatória e do grau de periculosidade do sentenciado, será cumprida em estabelecimento de regime fechado, semi-aberto ou aberto.

Parágrafo único. Caberá ao Juiz, atendendo ao disposto neste artigo, indicar na sentença qual o regime em que será iniciado o cumprimento da pena, requisitando, para esse fim, vaga à Coordenação das Organizações Penais.

Art. 2º Considera-se estabelecimento de regime fechado aquele que possui dispositivos de segurança máxima contra a fuga e onde a disciplina é mantida mediante a presença, a vigilância e a fiscalização do pessoal penitenciário.

Art. 3º Considera-se estabelecimento de regime semi-aberto aquele que permite o trabalho ao ar livre ou em oficinas sem grades e onde as medidas de prevenção são mantidas de forma atenuada e discreta.

Art. 4º Considera-se estabelecimento de regime aberto aquele onde o cumprimento da pena se desenvolve em regime de confiança e de auto-disciplina.

Art. 5º As Penitenciárias do Estado, observados os preceitos desta Lei, manterão condições de abrigar sentenciados em regime fechado e semi-aberto.

Capítulo II

Das Transferências

Art. 6º A transferência do sentenciado de um estabelecimento para outro, de regime idêntico ou diferente, dependerá sempre da autorização do juiz da execução.

§ lº O pedido, instruído com o boletim penal de informações e parecer da direção, será encaminhado ao juiz, que decidirá em cinco dias, ouvido o Ministério Público no prazo de três dias.

§ 2º A transferência poderá ser requerida pelo sentenciado, ou por seu procurador, cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, ou, ainda, mediante iniciativa da direção do estabelecimento ou do órgão competente.

§ 3º A direção do estabelecimento poderá representar ao juiz no sentido de se transferir o sentenciado para regime mais severo, sempre que a disciplina ou a segurança o exigir.

§ 4º Deferido o pedido, o juiz requisitará vaga à Coordenação das Organizações Penais, para providenciar a transferência.

TÍTULO II

Da Execução da Pena Privativa da Liberdade

em Estabelecimento de Regime Fechado

Capítulo I

Dos Sentenciados

Art. 7º Cumprirá pena em regime fechado o condenado a mais de oito anos, bem como o presumidamente perigoso ou como tal reconhecido na sentença.

Art. 8º Também cumprirá pena em regime deste tipo o condenado não enquadrado no artigo anterior, que tenha se revelado incompatível com o regime semi-aberto ou aberto.

Capítulo II

Do Regime Fechado

Art. 9º A execução da pena em regime fechado obedecerá ao seguinte:

I - Observação inicial do recluso, sujeito ou não a isolamento celular, por tempo não superior a três meses, a par de atividades que permitam completar o conhecimento da sua personalidade;

II - terminada a fase acima, o sentenciado passará a trabalhar em comum, no interior do estabelecimento, de conformidade com sua aptidão profissional;

III - cumprido um terço da pena, poderá o sentenciado, nos termos do artigo 6º desta Lei, ser transferido para estabelecimento de regime semi-aberto, desde que o recomende seu bom comportamento carcerário e se verifique, através de exame, nos termos do art. 777 do Código de Processo Penal, a cessação da periculosidade.

Art. 10. O regime fechado consiste no isolamento celular noturno e no trabalho interno, durante o dia além de atividades recreativas sociais, artístico-culturais e religiosas; que sejam compatíveis com as condições e segurança do estabelecimento.

Art. 11. A freqüência a cursos educativos ou profissionalizantes somente será autorizada a sentenciado em regime fechado, se realizados no interior do estabelecimento.

Art. 12. O sentenciado em regime fechado poderá obter licença, nos termos do título VIII desta Lei, para visitar membros da família, em ocasiões excepcionais.

Parágrafo único. Os regulamentos dos estabelecimentos estabelecerão as datas e ocasiões especiais ou excepcionais em que as visitas poderão ser efetuadas.

Art. 13. Inexistindo vaga em penitenciária de regime fechado, a pena privativa da liberdade poderá ser cumprida na cadeia pública da Comarca de condenação ou de residência do sentenciado, aplicando-se, no que couber, as medidas previstas neste título.

TÍTULO III

Da Execução da Pena Privativa da

Liberdade em Regime Semi-Aberto

CAPÍTULO ÚNICO

Dos Sentenciados e do Regime

Art. 14. O condenado à pena de até oito anos e não perigoso, poderá cumpri-la desde o início em regime semi-aberto. Se a pena for superior a oito anos, após ter cumprido 1/3 em regime fechado.

§ lº Poderá, ainda, ser transferido para estabelecimento deste tipo o sentenciado que se revelar incompatível com o regime aberto.

§ 2º O sentenciado que mantiver conduta incompatível com o regime semi-aberto será transferido para estabelecimento de regime fechado.

Art. 15. A execução da pena em regime semi-aberto obedecerá ao seguinte:

I - Recolhimento noturno, dispensado o diurno, mesmo no período inicial;

II - Trabalho em comum durante o dia, em atividades internas ou externas ao estabelecimento;

III - Atividades esportivas, artístico-culturais, religiosas e de Lazer, durante os períodos não destinados ao repouso noturno ou ao trabalho;

IV - Freqüência a curso profissionalizante, bem como a curso do 1º. e 2º graus ou superior, fora do estabelecimento;

V - Licenças periódicas para visitas a membros da família, ir à igreja, ou participar de atividades organizadas com o objetivo da reintegração social.

Art.. 16. As normas referentes ao trabalho em regime fechado serão aplicadas ao regime semi-aberto, desde que com este não sejam incompatíveis.

Art. 17. Na impossibilidade de ser cumprida pena em estabelecimento semi-aberto, poderá o juiz autorizar o seu cumprimento na cadeia pública da Comarca de condenação ou da residência do sentenciado, aplicando-se, no que couber, o disposto neste título.

TÍTULO IV

Da Execução da Pena Privativa da Liberdade em

Estabelecimento de Regime Aberto.

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 18. A pena privativa da liberdade poderá ser cumprida em regime aberto, nos seguintes casos:

I - Desde o início, se não for superior a quatro anos;

II - Após cumprido 1/3 em outro regime, com bom comportamento, computado eventual tempo de prisão provisória, se a pena, superior a quatro, não exceder a oito anos;

III - Após cumpridos dois quintos em outro regime se superior a oito anos, satisfeitas as condições do item anterior.

§ lº Entende-se por prisão provisória:

a) a prisão em flagrante;

b) a prisão preventiva;

c) a prisão por pronúncias;

d) a prisão decorrente de sentenças recorrível.

§ 2º Somente poderá cumprir pena em regime aberto a sentenciado não perigoso.

Art. 19. A execução da pena em regime aberto obedecerá ao seguinte:

I - Princípios de auto-disciplina e de confiança, incentivando no sentenciado o interesse pela ordem, pelo trabalho e pela reintegração social;

II - Ausência de isolamento celular;

III - Repouso noturno em dormitório individual ou coletivo;

IV - Trabalho remunerado em qualquer atividade lícita, externa ou interna, dispensada em qualquer hipótese a vigilância de pessoal penitenciário ou policial;

V - Autorização para o sentenciado, que desenvolva atividade profissional externa, ausentar-se do estabelecimento durante o período laboral, ali retornando e permanecendo ao final do trabalho e nos dias de folga;

VI - Autorização para freqüência a cursos educacionais ou profissionalizantes, externos ao estabelecimento, visando ao aperfeiçoamento do sentenciado;

VII - Autorização para visitas periódicas a familiares ou à sua igreja, ou para participar em atividades externas, consideradas de interesse para a formação moral ou cultural do sentenciado.

Art. 20. O sentenciado, cujo comportamento seja considerado incompatível com o regime aberto, será transferido para estabelecimento de regime semi-aberto ou fechado

Art. 21. A prisão-albergue, espécie de regime aberto, aplicar-se-ão os dispositivos do título seguinte.

TÍTULO V

Da Execução da Pena Privativa

da Liberdade em Regime de Prisão Albergue

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 22. Denomina-se prisão albergue o regime de semi-liberdade que assegura ao sentenciado o direito de ausentar-se do local de albergamento, durante o horário de trabalho, a fim de exercer atividade profissional externa.

Parágrafo único. Somente poderá cumprir pena em regime deste tipo o sentenciado que comprove a promessa de emprego em atividade remunerada, satisfeitas as condições do art. 18 desta lei.

Art. 23. O cálculo das penas em execução, quando houver mais de uma condenação, far-se-á pela soma das penas em continuidade, não se descontando o cumprimento total ou parcial de qualquer delas.

Art. 24. A prisão simples e a imposta na jurisdição cível poderão ser cumpridas, desde o início da execução, em regime de prisão albergue, conforme o disposto neste título.

Art. 25. A competência para concessão do benefício, sua suspensão ou revogação, assim como para advertência ao albergado será sempre do juiz da execução.

CAPÍTULO II

Do Procedimento

Seção I

Das Penas não Superiores a Quatro Anos

Art. 26. Na hipótese prevista no inciso Ido art. 18, a prisão albergue poderá ser concedida na própria sentença que impuser a pena privativa de liberdade, desde que apurada, no curso da ação penal, a ausência de periculosidade do réu.

Art. 27. Durante a realização dos atos processuais, especialmente o interrogatório, procurará o juiz colher, desde logo, elementos que lhe possibilitem, por ocasião da sentença, manifestar-se sobre a concessão ou não da prisão albergue.

Art. 28. Não será concedido este regime se o sentenciado estiver respondendo outro processo, por crime ou contravenção, exceto se a pena prevista, em grau máximo, somada a que foi imposta na condenação, não exceda de quatro anos.

Parágrafo único. Se no outro processo houver sentença condenatória, pendente de recurso só da defesa, e a soma das condenações não exceder de quatro anos, também poderá ser concedida a prisão albergue.

Art. 29. Estando o réu sujeito também à medida de segurança detentiva, este regime não poderá ser concedido na sentença condenatória.

Art. 30. Aos casos aqui disciplinados, aplica-se, no que couber, o disposto na seção seguinte.

Seção II

Das Penas Superiores a Quatro Anos

Art. 31. O regime de prisão albergue poderá ainda, ser concedido ao sentenciado que satisfaça às condições do art. 18, incisos II e III, desta Lei.

§ lº Neste caso, o benefício será requerido pelo próprio sentenciado ou por seu procurador, cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, ou por provocação da direção do estabelecimento.

§ 2º Não requerida por quem de direito, o juiz poderá concedê-la de ofício.

Art. 32. O pedido deverá ser instruído com o boletim pessoal de informações ou documento equivalente, acompanhado do relatório e parecer da direção do estabelecimento e com a prova da oferta de emprego remunerado, podendo o juiz providenciar a obtenção de emprego.

Art. 33. Autuado o pedido em apenso aos autos principais, o juiz, afora diligências de sua iniciativa, designará pessoa de sua confiança, recorrendo, se preciso, à autoridade policial, para elaboração de sindicância, que versará a respeito do sentenciado e de sua família, assim como sobre a idoneidade do empregador.

§ 1º O juiz, à vista dos elementos constantes dos autos principais e do pedido, ou pelo conhecimento pessoal e direto que tenha da situação do sentenciado e de sua família, assim como sobre a idoneidade do empregador, poderá dispensar a realização de diligências, ou de parte delas, dando os motivos do seu convencimento.

§ 2º A sindicância será realizada no prazo de dez dias.

Art. 34. Encerrada a fase investigatória, os autos irão com vista ao Ministério Público, que opinará em três dias.

Art. 35. Conclusos os autos, o juiz, em cinco dias, proferirá decisão fundamentada, demonstrando o seu convencimento no tocante à concessão ou denegação do pedido.

Art. 36. Quando conceder o regime de prisão albergue, o juiz fixará as normas de conduta a que ficará sujeito o albergado (arts. 42 a 45).

§ 1º Em audiência admonitória, será entregue uma caderneta, na qual serão anotadas a concessão do benefício e as normas de conduta impostas.

§ 2º À autoridade incumbida da vigilância do albergado serão comunicadas as normas de conduta estabelecidas.

Art. 37. Na concessão de prisão albergue o sentenciado que tenha contra si processo pendente de julgamento ou de recursos apenas da defesa, para os efeitos dos incisos II e III do art. 18, somar-se-ão as penas, adotando-se em relação ao processo em andamento o máximo abstratamente cominado.

Art. 38. Se na sentença condenatória houver sido imposta medida de segurança consistente em internação em casa de custódia e tratamento, o juiz somente decidirá o pedido após submetido o sentenciado a exame de cessação de periculosidade nos termos do art. 777 do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Igualmente, se o entender necessário, determinará o juiz, antes de proferir sua decisão, a aferição de periculosidade na forma supra, no caso dos multireincidentes e dos criminosos habituais.

Art. 39. A revogação da suspensão condicional da pena (art. 59 do Código Penal) não obstará a concessão de prisão albergue, desde que os demais requisitos sejam atendidos.

Art. 40. Salvo se der com fundamento no inciso I do art. 64 do Código Penal, a revogação do livramento condicional não obstará a concessão de prisão albergue, desde que preenchidos os demais requisitos. Nesse caso agirá o juiz com maior rigor, podendo inclusive determinar um período de prova em recinto fechado.

Art. 41. Denegada a prisão albergue, poderá o pedido ser reformulado a qualquer tempo, desde que superado o óbice impeditivo da concessão.

Capítulo III

Das Obrigações e das Infringências

Seção I

Das Normas de Conduta

Art. 42. O juiz fixará, quando da concessão do regime de prisão albergue, as normas de conduta a que ficará sujeito o albergado, adotando aquelas que lhe pareçam mais convenientes, em face da personalidade do condenado e da natureza da infração cometida, e indicará a autoridade ou entidade fiscalizadora.

Art. 43. Serão, contudo, normas obrigatórias:

a) proibição de trabalho noturno, salvo casos excepcionais, de ingestão de bebidas alcoólicas e de ingresso em casas de jogos ou apostas, lupanares e outros lugares de duvidosa reputação;

b) obrigatoriamente da permanência, durante o repouso e nos dias em que não houver trabalho, no local que lhe for designado para albergar-se;

c) saída do estabelecimento de albergamento pela manhã e seu retorno à noite, nos dias em que houver trabalho, em horário a ser fixado pelo juiz;

d) obediência do horário fixado pelo juiz para freqüentar escola;

e) aplicação da remuneração do trabalho segundo estabelecido no art. 30, § 3º, do Código Penal;

f) comparecimento trimestral, ou no período que lhe for fixado, perante o juízo, comprovando o exercício efetivo de seu emprego, mediante a apresentação de carteira de trabalho ou outro documento, assim como a satisfação de seus encargos familiares.

Art. 44. Poderá o juiz determinar, quer antes quer durante o regime de albergamento, o tratamento psicoterápico ou psiquiátrico do albergado, em estabelecimento adequado, com ou sem internamento, ou ainda com especialista em consultório particular.

Art. 45. Mediante representação da autoridade incumbida da vigilância do albergado, a requerimento deste ou do Ministério Público ou, ainda, de ofício, poderá o juiz modificar as normas fixadas ou estabelecer outras.

Seção II

Da Infringência à Obrigações e suas Conseqüências

Art. 46. Qualquer infringência às normas de conduta, assim como a prática de falta grave, serão comunicadas pela autoridade incumbida da vigilância do albergado ao juiz competente.

Art. 47. A infringência às normas de conduta impostas, ou a prática de falta grave, sumariamente apuradas com audiência do Ministério Público, poderão acarretar a suspensão temporária do regime de prisão albergue, ou sua definitiva revogação, segundo o prudente critério do juiz, recolhendo-se o albergado a outro regime.

§ 1º Cessada a suspensão, a prisão albergue retomará seu curso normal.

§ 2º Se apurar que a infringência à norma de conduta ou a falta praticada não se revestem de gravidade, o albergado ficará sujeito à simples advertência.

Art. 48. Revogada a prisão albergue, somente poderá ser novamente concedia após o cumprimento do prazo mínimo de seis meses em outro regime, contados a partir do efetivo recolhimento.

Parágrafo único. Revogada a prisão albergue, concedida pela segunda vez, não mais poderá pleiteá-la o sentenciado.

Art. 49. O regime de prisão albergue será cumprido em estabelecimento próprio - Casa do Albergado - separado dos presídios comuns.

§ lº Onde não houver estabelecimento apropriado, os albergados serão recolhidos em seção especial do presídio ou da cadeia pública, mas separados dos outros presos que cumpram pena em regime diferente.

§ 2º Inexistindo vaga nos estabelecimentos acima referidos, o albergamento, durante o período de repouso e nos dias em que não houver trabalho, dar-se-á na residência do sentenciado, sujeito às normas de conduta comuns a todos os albergados.

Art. 50. Os estabelecimentos prisionais manterão dependências separadas dos demais presos, para albergamento dos beneficiários do regime, enquanto no local não existir estabelecimento apropriado.

Art. 51. Os responsáveis pela direção dos presídios e estabelecimentos similares fiscalizarão a obediência dos horários de recolhimento, comunicando ao juiz qualquer alteração.

TÍTULO VI

Do Trabalho do Sentenciado

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 52. Na execução da pena privativa da liberdade será atribuída atenção especial à laborterapia, assegurando-se ao sentenciado condições de aperfeiçoar suas aptidões profissionais, bem como desenvolver trabalho compatível com as mesmas.

Art. 53. O trabalho do sentenciado será remunerado, aplicando-se seu produto de conformidade com o que dispõe o art. 30, § 3º, do Código Penal.

Parágrafo único. Mediante exposição fundamentada do sentenciado, poderá o juiz, excepcionalmente, liberar parte da remuneração para outros fins.

Art. 54. O trabalho interno fica sujeito às normas dos regulamentos penitenciários, enquanto que o trabalho externo depende de autorização judicial, regendo-se pelo disposto nos capítulos seguintes, deste título.

Capítulo II

Conceito e Compatibilidade do Trabalho Externo

Art. 55. Constitui trabalho externo, permanente ou eventual, toda atividade remunerada excercida pelo sentenciado fora do estabelecimento penal.

Art. 56. O trabalho externo é compatível com os regimes aberto, semi-aberto, e fechado, desde que, quanto ao último, sejam tomadas as cautelas próprias contra a fuga.

Capítulo III

Do Trabalho Externo em Regime Fechado

Art. 57. O sentenciado em regime fechado somente poderá exercer trabalho externo em serviços ou obras públicas, sempre sob vigilância de pessoal penitenciário ou escolta policial.

Parágrafo único. O trabalho externo somente será autorizado se o sentenciado satisfazer às seguintes condições:

a) ter cumprido, no mínimo, um ano de pena em regime fechado, computado eventual período de prisão provisória;

b) apresentar boa conduta carcerária durante o período referido na letra anterior.

Capítulo IV

Do Trabalho Externo em Regime Semi-Aberto

Art. 58. O sentenciado em regime semi-aberto poderá excercer trabalho externo, eventual ou permanente, em qualquer atividade lícita, desde que satisfaça ao seguinte:

I - Possuir bom comportamento carcerário;

II - Comprovar a oferta do trabalho e a aptidão para exercê-lo, e

III - Possuir carteira profissional expedida pelo Ministério do Trabalho.

Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo poderá ser concedido desde o início da execução de pena ou no próprio despacho judicial que autorizar a transferência do regime fechado para o semi-aberto.

Art. 59. O trabalho externo será exercido durante a dia, podendo, em casos excepcionais, de comprovada necessidade, ser autorizado durante a noite, dispensada a vigilância direta.

Art. 60. O trabalho externo somente será, autorizado em regime semi-aberto se não houver condições do sentenciado exercer trabalho interno compatível com a sua capacidade laborativa.

Art. 61. Ao trabalho externo do sentenciado neste regime, aplicam-se, no que couber, as normas contidas no título V, desta Lei.

Capítulo V

Do Procedimento e da Competência Para

Concessão ou Revogação

Art. 62. A autorização para exercer trabalho externo a sentenciado em regime fechado ou semi-aberto será requerida ao juiz da execução, devendo o pedido ser instruído com o seguinte:

I - prova de ter satisfeito aos requisitos do art. 57 e seu parágrafo único ou art. 58, conforme o caso;

II - boletim penal de informações ou documento equivalente, acompanhado do relatório e parecer da direção do estabelecimento;

III - parecer do Conselho Penitenciário, quando se tratar de trabalho externo permanente.

Art. 63. Autuado o pedido em apenso aos autos do processo principal, o juiz, ouvido o representante do Ministério Público no prazo de três dias, decidirá em cinco dias.

§ lº Concedido o benefício, o juiz fixará as normas de conduta a que ficará sujeito o sentenciado, observando, no que for aplicável, o disposto no Capítulo III, do Título V, desta Lei (Arts. 42 e 43).

§ 2º Constatada infringência à norma de conduta, poderá a direção do estabelecimento determinar o recolhimento do sentenciado, comunicando de imediato ao juiz da execução que procederá de acordo com os arts. 47 e 48 desta Lei.

Art. 64. Denegado ou revogado o benefício do trabalho externo, poderá o pedido ser renovado, afastado o óbice impeditivo.

Art. 65. Em casos de comprovada necessidade e urgência, a direção do estabelecimento poderá autorizar a realização de trabalho externo, em caráter eventual, com posterior comunicação ao juiz, ciente o Ministério Público.

Capítulo VI

Do Trabalho Externo de Sentenciado Cumprindo

Pena nas Cadeias Públicas

Art. 66. Aos sentenciados em regime fechado ou semi-aberto, cumprindo pena nas cadeias públicas, será aplicado, no que couber, o disposto neste título.

Parágrafo único. Nestes casos, a autoridade policial será encarregada da vigilância das condições impostas e de representar sobre a revogação do benefício, quando se fizer necessário.

Capítulo VII

Da Remuneração do Trabalho Externo

Art. 67. A remuneração por trabalho externo permanente excluirá o direito à percepção da diária penitenciária.

Parágrafo único. Concedido o benefício do trabalho externo permanente, o juiz comunicará ao órgão competente do Instituto Nacional da Previdência Social, para proceder à suspensão do pagamento do auxílio-reclusão eventualmente pago aos familiares do sentenciado.

Art. 68. O sentenciado beneficiado com trabalho externo permanente, além do documento de identificação fornecido pela direção do estabelecimento, deverá possuir carteira profissional devidamente preenchida e assinada pelo empregador.

Art. 69. A remuneração por trabalho externo eventual será fixado pelo diretor do estabelecimento penal, por dia de serviço ou por tarefa, observada a capacidade ou habilitação do sentenciado.

Parágrafo único. O sentenciado, exercendo trabalho externo eventual, será portador de documento de identidade fornecido pela direção do estabelecimento.

TÍTULO VII

Da Licença para Estudo Fora do Estabelecimento Penal

Art. 70. A freqüência a cursos profissionalizantes, bem como de instrução de 1º e 2º graus ou superior, fora do estabelecimento, somente será facultada aos sentenciados cumprindo pena e em regime semi-aberto ou aberto, e dependerá sempre de autorização judicial.

Parágrafo único. O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) boletim penal de informações ou documento equivalente, acompanhado de relatório e parecer da direção do estabelecimento;

b) atestado de vaga firmado pela direção do estabelecimento escolar, e

c) parecer do Conselho Penitenciário, quando se tratar de sentenciado cumprindo pena em estabelecimento penitenciário.

Art. 71 Constando do processo elementos suficientes, o juiz poderá conceder o benefício na sentença condenatória.

Art. 72. Autuado o pedido em apenso aos autos principais, o juiz, ouvido o Ministério Público em três dias, decidirá em cinco dias, fixando as normas de conduta.

Parágrafo único. No caso de infringência à norma de conduta, poderá a direção do estabelecimento determinar a suspensão do benefício, comunicando de imediato ao juiz de execução, que procederá de acordo com o disposto no Capítulo III, Seção II, do Título V desta Lei (arts. 47 e 48).

Art. 73. Ao sentenciado cumprindo pena em regime semi-aberto ou aberto nas cadeias públicas, será aplicado o disposto neste título.

TÍTULO VIII

Das Licenças em Geral

Capítulo I

Das Licenças em Datas ou Ocasiões Especiais

Art. 74. É facultado ao sentenciado, cumprindo pena em regime semi-aberto ou aberto, requerer ao juiz da execução licença para visita a seus familiares em datas ou ocasiões especiais.

§ lº Consideram-se datas especiais Páscoa, Finados, Natal e Primeiro do Ano.

§ 2º A licença para o sentenciado em regime fechado somente será concedida em ocasião especial, desde que devidamente escoltado.

Art. 75. Ao sentenciado em regime semi-aberto ou aberto, será facultado requerer licença para visitas periódicas à família ou ir à sua igreja, bem como participar de atividades que concorram para sua reintegração social.

Capítulo II

Do Procedimento

Art. 76. O pedido será instruído com relatório e parecer da direção do estabelecimento, mencionando o período de afastamento pretendido e sugerindo outras medidas consideradas oportunas.

Parágrafo único. Ouvido o Ministério Público em 24 horas, o juiz concederá ou não o benefício em 48 horas, comunicando à direção do estabelecimento penal a sua decisão.

Art. 77. Em caso de urgência a licença poderá ser autorizada pela direção do estabelecimento, com justificação posterior ao juiz.

TÍTULO IX

Das Disposições Finais

Art. 78. A fim de evitar solução de continuidade, retrocesso na terapêutica recuperacional e transformações radicais da situação hora existente, ficam mantidas as concessões de trabalho atuais, para os condenados já recolhidos a estabelecimentos penitenciários, devendo, no entanto, ser rigorosamente obedecida a presente Lei, a partir de sua vigência, tanto para os que vierem a ingressar como para os já internados que não fizeram jus a qualquer benefício anterior.

Art. 79. Das decisões que impliquem em concessão, de negação, transferência ou retorno de regime, caberá recurso em sentido estrito (art. 581, incisos XI e XII do Código de Processo Penal) e, nos demais casos, reclamação ao Conselho Disciplinar da Magistratura (Art. 422, inciso XVIII, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina).

Art. 80. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 3 de julho de 1978

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado