LEI Nº 5.587 de 27 de setembro de 1979

Procedência: Governamental

Natureza: PL 83/79

DO. 11.329 de 08/10/79

Revogada pela Lei 17.201/17

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede Pensão

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida a pensão mensal de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) à Senhora Cássia Seara Borges do Amaral, viúva do Senhor Fontoura Borges do Amaral.

Parágrafo único. A pensão de que trata este artigo será devida a contar da data da vigência desta Lei.

Art. 2º O pagamento da presente pensão cessa com o falecimento da beneficiária.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 27 de setembro de 1979.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado