LEI Nº 5.632, de 27 de novembro de 1979

Procedência: Governamental

Natureza: PL 146/79

DO. 11.370 de 06/12/79

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede abono de Natal aos servidores públicos civis do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido aos servidores públicos civis do Estado, inclusive inativos e pensionistas do Estado e do Instituto de Previdência do Estado, um abono de Natal no valor de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).

§1º O disposto neste artigo não beneficia:

I – os contratados pelo regime da legislação trabalhista;

II – Os que percebem remuneração superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

§2º Para o cálculo da remuneração mencionada no item II do parágrafo anterior não são computados os valores correspondentes ao salário-família e ao adicional por tempo de serviço.

§3º O abono de que trata este artigo não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor ativo, inativo ou pensionista.

§4º O abono a que se refere o “caput ” deste artigo não sofrerá qualquer desconto previdênciário pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina .

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento vigente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 27 de novembro de 1979.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado