LEI Nº 5.658, de 05 de dezembro de 1979
Procedência: Governamental
Natureza: PL 169/79
DO 11.376 de 14/12/79
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede complementação financeira aos servidores públicos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O servidor civil, ativo e inativo, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, com vínculo permanente, que percebe mensalmente remuneração inferior, com vínculo permanente, que percebe mensalmente remuneração inferior a Cr$ 2.760,00 (dois mil, setecentos e sessenta cruzeiros), fará jus a uma complementação financeira correspondente à diferença entre o valor atual de sua remuneração e o valor do salário-mínimo fixado para o Estado, até a vigência do reajuste de vencimentos a ser concedido no exercício de 1980.
Art. 2º O valor atual da remuneração a que se refere o artigo anterior é o total percebido no mês de novembro, não se computando o salário-família, o adicional por tempo de serviço, ajuda de custo e diárias.
Art. 3º A complementação financeira de que trata a presente Lei não sofrerá qualquer desconto previdênciário pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina e não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração do servidor.
Art. 4º A hierarquia salarial alterada pela aplicação desta Lei será restabelecida pela Lei geral de concessão de reajuste de vencimentos do exercício de 1980.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1979.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 05 de dezembro de 1979.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador do Estado