LEI Nº 5.683, de 09 de maio de 1980
Procedência: Governamental
Natureza: PL 12/80
DO. 11.481 de 23/05/80
Decreto: 12.601/1980; 13957/1981; 1342/2021;
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre a constituição e organização da Empresa Catarinense de Transportes e Terminais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei::
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar, como Empresa Pública, a Empresa Catarinense de Transportes e Terminais – EMCATER.
Art. 2º A EMCATER terá por finalidades:
I – Planejar, executar, fiscalizar e controlar o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, bem como qualquer tipo de transporte de massa a nível estadual;
II – zelar pela segurança e bem estar dos usuários de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
III – planejar, fiscalizar e controlar a execução do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros delegada à empresas particulares sob a forma de concessão, autorização ou permissão, observada a legislação específica;
IV – promover a modernização administrativa das empresas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
V – proceder a renovação e ampliação das frotas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
VI – estabelecer normas gerais e específicas sobre o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
VII – projetar, concluir, adquirir e administrar, direta ou indiretamente, rodo-portos, pontos de parada e pontos de apoio intermediários;
VIII – projetar, construir, adquirir e administrar, direta ou indiretamente, terminais rodoviários de passageiros e carga, terminais garagem, abrigos de ônibus e estacionamentos públicos, terminais marítimos e fluviais;
IX – executar política de exploração de publicidade nos locais sob sua jurisdição;
X – planejar, executar, fiscalizar e controlar os transportes urbanos, direta ou indiretamente, mediante convênio ou acordo com os Municípios do Estado, assim como nas Regiões Metropolitanas que vierem a ser instituídas;
XI – executar política comercial, criando fontes de receitas, inclusive no que concerne a utilização e arrendamento dos bens e serviços previstos nos itens anteriores, observada a legislação aplicável;
XII – compatibilizar as políticas metropolitanas e locais de transportes urbanos com o planejamento integrado de desenvolvimento das respectivas áreas;
XIII – recrutar, preparar e selecionar o pessoal para os seus serviços.
Parágrafo único. A EMCATER poderá exercer suas atividades, direta ou indiretamente, através de convênios, acordos e contratos bem como atuará no campo educacional como centro de estágio para formação, aperfeiçoamento e treinamento de especialistas em transporte rodoviário de passageiros e terminais, e de forma geral.
Art. 3º A EMCATER terá sede e foro na Capital do Estado, jurisdição em todo território catarinense e seu prazo de duração será indeterminado.
Art. 4º A EMCATER poderá participar do capital de outras Empresas, públicas ou privadas, cujas atividades sejam relacionadas com terminais, transportes intermunicipais e urbanos.
Art. 5º O regime jurídico do pessoal da EMCATER será o da legislação trabalhista.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo o Poder Executivo abrir, por conta de recursos disponíveis, os créditos suplementares julgados necessários.
Art. 7º Compete ao Chefe do Poder Executivo baixar os Decretos necessários à execução da presente lei.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 09 de maio de 1980.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador