LEI Nº 5.853, de 14 de abril de 1981
Procedência: Governamental
Natureza: PL 15/81
DO. 11.706 de 22/04/81
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de empréstimo externo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo de até US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares, ou seu equivalente em outra moeda, cujo produto será destinado a financiar a execução de obras nos setores prioritários de Saúde e Saneamento, Transporte, Educação, Justiça, Agricultura, Energia, Indústria, Comércio e Serviço e Bem – Estar Social.
Art. 2º As operações de empréstimos a que se refere a presente lei obedecerão às formalidades da legislação vigente e à orientação normativa contida nas disposições do Decreto Federal nº 74.157, de 6 de junho de 1974 e alterações contidas nos Decretos nº 84.128, de 29 de outubro de 1979 e nº 85.471, de 10 de dezembro de 1980, e deverão ser contratadas mediante aval da União, na forma estabelecida no Decreto nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
Art. 3º O Poder Executivo poderá dar, em garantia do empréstimo a contrair, além do aval do Tesouro do Estado, da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (CODESC), do Banco do Estado de Santa Catarina S.A (BESC) ou o Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A (BADESC), o produto da arrecadação de quaisquer receitas do Orçamento Geral do Estado, inclusive quotas-partes de fundos federais, assim como valores e ações do patrimônio mobiliário do Estado.
Art. 4º Os Orçamento do Estado para os próximos exercícios conterão dotações próprias para atender ao pagamento das amortizações e encargos financeiros do empréstimo de que trata a presente lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 14 de abril de 1981
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador do Estado