LEI Nº 6.143, de 20 de setembro de 1982
Procedência: Governamental
Natureza: PL 147/82
DO. 12.057 de 21/09/82
Alterada parcialmente pela Lei: 6.238/83
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede gratificação de atividade policial aos integrantes do Grupo: Polícia Civil e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 158, da Lei n. 5.267, de 21 de outubro de 1976, o item VIII, com a seguinte redação:
“VIII – De atividade policial”.
Art. 2º A gratificação de atividade policial será concedida aos integrantes do Grupo: Polícia Civil do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, em razão da natureza especial da atividade de segurança e dos riscos dela decorrentes e corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo efetivo ocupado pelo policial civil.
Art. 3º A gratificação de que trata o artigo anterior incidirá sobre o vencimento do mês de setembro do corrente exercício e será para em três parcelas:
10% a partir do mês de outubro de 1982;
5% a partir do mês de fevereiro de 1982;
5% a partir do mês de março de 1982.
LEI 6.238/83 (Art. 1º) - (DO. 12.229 de 07/06/83)
“ Fica acrescido ao art. 3º da Lei n. 6.143, de 20 de setembro de 1982, o seguinte parágrafo:
Art. 3º .............................................................
Parágrafo único. A partir do mês de abril de 1983, a vantagem instituída por esta Lei incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo”.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 20 de setembro de 1982
HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA
Governador do Estado