LEI Nº 6.186, de 03 de novembro de 1982

Procedência: Governamental

Natureza: PL 165/82

DO: 12.086 de 05/11/82

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de arrendamento mercantil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, com companhias de arrendamento mercantil autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, operações de arrendamento mercantil (leasing) no valor de até CR$ 1.500,000,000,00 (hum bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), com valor residual garantido, com correção à base da variação cambial ou de acordo com as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, e com prazo de até 5 (cinco) anos, a contar do início do arrendamento, objetivando equipar o Corpo de Bombeiros da Polícia militar do Estado de Santa Catarina com novas viaturas.

Art. 2º O Poder Executivo poderá oferecer garantia mediante aval ou fiança da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa catarina (CODESC), do Banco do Estado de Santa Catarina S/A (BESC) ou do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A (BADESC), ou mediante caução de receitas tributárias do Estado.

Art. 3º O Poder Executivo consignará no orçamento-programa anual e plurianual de investimento do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o arrendamento mercantil, dotações suficientes para o cumprimento das obrigações decorrentes da execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 03 de novembro de 1982

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado