LEI Nº 6.256, de 26 de julho de 1983
Procedência: Governamental
Natureza: PL 73/83
DO: 12.267 de 29/07/83
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Institui o Programa Especial de Reconstrução do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Reconstrução do Estado de Santa Catarina, observadas as diretrizes e normas da presente Lei.
Art. 2º Fica criado o Conselho Extraordinário de reconstrução do Estado de Santa Catarina, como órgão especial, transitório e deliberativo, de consulta e apoio ao Governador do Estado na definição de políticas e fixação de prioridades, visando à reconstrução da vida social e econômica catarinense.
Parágrafo único No Conselho, presidido pelo Governador do Estado, terão assento:
I – Os ex-governadores do Estado;
II – O Vice-Governador do Estado;
III – O Presidente da Assembléia Legislativa;
IV – O Presidente do tribunal de Justiça;
V – dois parlamentares federais, indicados pelas respectivas bancadas no Congresso Nacional;
VI – dois parlamentares estaduais, indicados pelas respectivas bancadas na Assembléia Legislativa;
VII – quatro prefeitos municipais, escolhidos paritariamente, pelos respectivos partidos políticos;
VIII – os presidentes dos Diretórios Regionais dos Partidos Políticos;
IX – os Presidentes das federações da Indústria, do Comércio e da Agricultura e o Presidente da Organização das Cooperativas do estado;
X – os Presidentes da federações dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio, na Agricultura, e na Indústria da Construção Civil;
XI – o Reitor da Universidade Federal de Santa Catarina;
XII – o Presidente da Associação Catarinense de Fundações Educacionais;
XIII – um representante de cada uma das confissões religiosas;
XIV – os Presidentes da Secção estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, do Conselho Regional de Medicina, do Conselho regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, do Conselho regional de Economia e do Conselho regional de Assistentes Sociais;
XV – um representante do Governo Federal;
XVI – o Secretário de Estado Extraordinário de que trata esta Lei;
XVII – o Presidente do tribunal de Contas do Estado; e
XVIII – outros representantes da sociedade civil, mediante convocação do Conselho.
Art. 3º Os Secretários de Estado, os dirigentes de órgãos federais e da administração indireta estadual, participarão das deliberações do Conselho sempre que solicitarem ou forem convidados.
Art. 4º O Conselho Extraordinário de reconstrução do estado poderá funcionar com câmaras ou comissões específicas, sendo uma câmara de natureza especial, integrada pelo ex-Governadores do Estado.
Art. 5º O funcionamento do Conselho Extraordinário não acarretará quaisquer ônus para o Estado.
Art. 6º Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para a reconstrução de Santa Catarina.
§ 1º Compete ao Secretário Extraordinário:
I – auxiliar o Governador do estado nas tarefas de supervisão, coordenação, controle e avaliação das ações inerentes ao Programa Especial de Reconstrução do Estado de Santa Catarina.
II – secretariar executivamente o funcionamento do Conselho Extraordinário de Reconstrução;
III – propor prioridades e soluções para a decisão final do Chefe do poder Executivo, relativamente aso planos de aplicação dos recursos destinados ao Programa de Reconstrução; e
IV – exercer outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo, decorrente da aplicação desta lei.
§ 2º Decreto do Poder Executivo disporá sobre organização estrutural do gabinete do Secretário Extraordinário, bem como sobre o remanejamento de cargos, em caráter transitório, e a requisição de pessoal, equipamentos e material de consumo ou permanente e espaço físico, independentemente de indenização, aos órgãos da administração direta, indireta e funcional do Estado, necessários à sua operação.
Art. 7º Fica criado um cargo de Secretário-Adjunto Extraordinário, DASU-5, que será extinto com a desativação do Gabinete do Secretário Extraordinário de Reconstrução do Estado.
Art. 8º As despesas necessárias ao funcionamento do Gabinete do Secretário Extraordinário de Reconstrução do Estado, neste exercício, correrão à conta das dotações orçamentárias do gabinete do Governador do Estado.
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I – criar, no orçamento em execução, os projetos e/ou atividades necessários à implantação do programa especial de Reconstrução do Estado de Santa Catarina e baixar demais atos necessários à execução da presente Lei;
II – criar unidades colegiadas, microrregionais ou municipais, com a participação das prefeituras municipais e da comunidade, para auxiliar e apoiar a execução do Programa Especial de Reconstrução do Estado;
III – transformar, mediante lei específica, a autarquia Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas (PROCAPE) em empresa de participações societárias; e
IV – modificar transitoriamente, a vinculação de órgãos centrais da administração direta e das entidades da administração indireta ou fundacional do Estado, independentemente das áreas de competência previstas na Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com suas alterações.
Parágrafo único. As unidades colegiadas municipais serão presididas pelo Prefeito Municipal ou pessoa por ele indicada.
Art. 10. O Governador do Estado encaminhará ao Poder Legislativo as proposições suplementares que se fizerem necessárias à execução do programa Especial de Reconstrução, instituído pela presente Lei.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 26 de julho de 1983
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado