LEI Nº 6.297, de 06 de dezembro de 1983

Procedência: Governamental

Natureza: PL 120/83

DO: 12.356 de 09/12/83

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Poder executivo a contratar operações de crédito externo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito externo de até US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares) ou o seu equivalente em oura moeda, cujo produto será destinado a financiar parte da execução do II Programa de Estradas Alimentadoras no território do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Às operações de empréstimo a que se refere a presente Lei obedecerão às formalidades da legislação do Decreto Federal nº 74.157, de junho de 1974, modificado pelo Decreto Federal n.º 84.128, de 29 de outubro de 1979, e deverão ser contratadas mediante aval da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 1.558, de 17 de junho de 1977, que alterou a redação do artigo 4º e seu parágrafo, no Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.

Art. 3º O Poder Executivo poderá em garantia do empréstimo a contrair, além do aval do tesouro do Estado de Santa Catarina, da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (CODESC) , do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) ou do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC), o produto da arrecadação de quaisquer receitas do Orçamento Geral do Estado, inclusive quotas-partes de fundos Federais, assim como valores e ações do patrimônio mobiliário do Estado.

Art. 4º Os Orçamentos do Estado para os próximos exercícios conterão dotações próprias para atender ao pagamento das amortizações e encargos financeiros do empréstimo de que trata a presente Lei.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 06 de dezembro de 1983

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado