LEI Nº 6.326, de 29 de dezembro de 1983

Procedência: Governamental

Natureza: PL 144/83

DO: 12.370 de 29/12/83

Regulamentação Decreto 21547 (27/03/84)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a realizar campanhas de caráter educativo sobre o sentido econômico e social dos tributos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas de caráter educativo objetivando a:

I – despertar no cidadão a consciência do sentido social e econômico do tributo;

II – estimular a emissão de documentos fiscais nas operações realizadas por contribuintes do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias; e

III – estimular o registro fiscal e o controle econômico das saídas de produtos agropecuários, promovidas pelo agricultor ou pecuarista.

Art. 2º Para concessão dos objetivos descritos no artigo anterior, poderão ser atribuídos prêmios aos consumidores e aos produtores agropecuários, na forma disposta em regulamento.

Art. 3º Fica criada no Orçamento do estado para o exercício de 1984, no Gabinete do Secretário da Fazenda, a atividade 1901.03080232.402 – Campanha de Caráter Educativo, Elemento 4130.00 – Investimentos em Regime Especial, no valor de Cr$ 850.000.000,00 (oitocentos e cinquenta milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. Em decorrência da criação da atividade mencionada neste artigo, fica reduzida em igual valor a atividade 3901.9999992.401 – Reserva de Contingência para Despesas Supervenientes da Programação Básica do Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1984.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de dezembro de 1983

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado