LEI Nº 6.515, de 29 de maio de 1985
Procedência: Governamental
Natureza: PL 42/85
DO: 12.720 de 31/05/85
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Santa Catarina, contratar com Kreditanstalt Für Wiederaufbau, da República Federal da Alemanha, o empréstimo de até DM 10.000.000,00 (dez milhões de marcos), ou o seu equivalente em outra moeda, cujo produto será destinado ao financiamento de novos sistemas de água potável e melhoria sanitária, assim como para a reabilitação de sistema de água potável existentes em localidades do interior do Estado de Santa Catarina, com população até 1.000 (um mil) habitantes.
Art. 2º A operação de empréstimo a que se refere a presente Lei obedecerá as formalidades da Legislação vigente e à orientação normativa contida nas disposições do Decreto Federal nº 74.157, de 06 de junho de 1974, modificado pelos de nº 84.128, de 29 de outubro de 1979 e nº 85.471, de 10 de dezembro de 1980, e deverá ser contratada mediante aval da União, na forma estabelecida no Decreto nº 1.558, de 17 de junho de 1977, que alterou a redação do artigo 4º e seu parágrafo, do Decreto Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
Art. 3º O Poder Executivo poderá dar em garantia do empréstimo a contrair, além do aval do Tesouro do Estado de Santa Catarina, da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC, o produto da arrecadação de quaisquer receita do Orçamento Geral do Estado, inclusive quotas-partes de fundos federais, assim como valores e ações do patrimônio mobiliário do Estado.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta do produto de operações de crédito, neste e nos próximos exercícios, créditos suplementares e/ou especiais,, necessários á execução da presente Lei.
Art. 5º Os Orçamentos do Estado para os próximos exercícios conterão dotações próprias para atender ao pagamento das amortizações e encargos financeiros do empréstimo de que trata a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de maio de 1985
ESPERIDIÃO AMIM HELOU FILHO
Governador do Estado