LEI PROMULGADA Nº 1.102, de 04 de janeiro de 1988
Procedência: Comissão de Justiça
Natureza: PL 255?87
DO: 13.365 de 05/01/88
Fonte: ALESC/Div. Documentação
“Cria o Município de José Boiteux”
O DEPUTADO JUAREZ FURTADO, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o § 6º art. 67 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Município de José Boiteux, desmembrado do Município de Ibirama e constituído pelo Distrito do Mesmo nome.
Art. 2º O Município de José Boiteux terá como sede o antigo Distrito de José Boiteux, elevado á categoria de cidade.
Art. 3º O Município criado por esta Lei terá as seguintes delimitações:
“Com o Município de Ibirama: partindo do ponto em que o divisor de águas dos Rios Scharlach e Rafael encontra com a Serra da Moema, segue por aquele divisor, rumo Sudoeste , até a nascente do Ribeirão Salvador ( Coordenadas UTM 640,20 Km E e 7016,85 Km N) , seguindo por este abaixo até a sua foz no Rio Itajai do Norte ou Hercílio, e por este abaixo até a sua foz do Ribeirão Gonçalves, na divisa municipal; com os Municípios de Presidente Getúlio e Witmarsum; pelos limites intermunicipais até alcançar a nascente do Arroio Canharama; com o Distrito ( Futuro município) de Vitor Meireles: segue pelo Arroio Canharama abaixo até a sua foz no Ribeirão Dollmann e por este abaixo até a sua foz no Rio Itajai do Norte ou Hercílio; segue por este acima até alcançar a foz do Rio do Toldo; com os Municípios de Itaiópolis e Benedito Novo, pelos limites intermunicipais até alcançar até alcançar o divisor de águas dos Rios Scharlach e Rafael, na Serra da Moema, ponto de partida”.
Art. 4º O Município de José Boiteux fará parte integrante da Comarca de Ibirama.
Art. 5º Integrará o novo Município apenas o Distrito-Sede, que permanecerá com a mesma denominação.
Art. 6º A instalação do Município de José Boiteux se dará na forma do art. 227 da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 1975.
Art. 7º A Secretaria da Fazenda, através do levantamento econômico, estabelecerá os índices de participação do novo Município na parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias do Município desmembrado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Barriga Verde, em Florianópolis, 04 de janeiro de 1988
DEPUTADO JUAREZ FURTADO
Presidente