LEI PROMULGADA Nº 1.111, de 04 de janeiro de 1988
Procedência: Comissão de Justiça
Natureza: PL 268/87
DO: 13.365 de 05/01/88
Fonte: ALESC/Div. Documentação
“Cria o Município de Serra Alta”.
O DEPUTADO JUAREZ FURTADO, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o § 6º do art. 67 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ciado o Município de Serra Alta, desmembrado do Município de Modelo, constituído pela área território do Distrito do mesmo nome.
Art. 2º O Município de Serra Alta terá como sede o antigo Distrito de Serra Alta, elevado à categoria de cidade.
Art. 3º O Município criado por esta Lei terá as seguintes delimitações.
“Ao Norte, pelos limites municipais com Campo Erê. Ao Leste, com o Município de Modêlo: a partir do ponto em que o Rio Burro Branco encontra o limite municipal com Campo Erê (Coordenadas UTM 301,20 Km E e 7052,40 Km N), segue pelo Rio Burro Branco abaixo até a foz do Lajeado Cedrilho. Ao Sul, pelo Lajeado Cedrilho acima até encontrar o afluente da margem direita (Coordenadas UTM 300,80 Km E e 7043,30 Km N); por este afluente acima até sua nascente junto `a estrada que liga Serra Alta a Pinhalzinho (Coordenadas UTM 299,oo Km E e 7039,30 Km N), segue pelo divisor de águas entre o Lajeado Cedrilho e um afluente da margem direita do Lajeado Timbó em direção Norte, até as Coordenadas UTM 298,40 Km E e 7040, 45 Km N; deste ponto em uma linha reta até encontrar o Lajeado Jupir (Coordenadas UTM 286,25 Km E e 7041,50 Km N); daí, em linha reta, até encontrar o Rio Saudades em marco divisório (Coordenadas UTM 294,55 Km E e 7041,00 Km N). A Oeste, segue pelo Rio Saudades acima até a sua nascente (Coordenadas UTM 293,45 Km E e 70,48,60 Km N); daí, em linha reta em direção NE até encontrar a divisa municipal com Campo Erê, (Coordenadas UTM 294,65 Km E e 7051,40 Km N), ponto de partida”.
Art. 4º O Município de Serra Alta fará parte integrante da Comarca DE Pinhalzinho.
Art. 5º Integrará o novo Município apenas o Distrito-Sede, que permanecerá com a mesma denominação.
Art. 6º A instalação do Município de Serra Alta se dará na forma do art. 227 da Lei complementar nº 5, de 26 de novembro de 1975.
Art. 7º A Secretaria da Fazenda, através do levantamento econômico, estabelecerá os índices de participação do novo Município na parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias do Município desmembrado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Barriga Verde, em Florianópolis 04 de janeiro de 1988
DEPUTADO JUAREZ FURTADO
Presidente