LEI Nº 7.199, de 30 de março de 1988

Procedência: Governamental

Natureza: PL 224/87

DO.: 13.426 de 05/04/88

Alterada parcialmente pela Lei 7.758/89

Regulamentação Decreto: 1914-(05/07/88)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria a Comenda “Servidor Público Emérito”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Comenda “Servidor Público Emérito” a ser outorgada por ocasião das comemorações do dia do funcionário público, a 28 de outubro de cada ano, no número máximo de três, a servidores da Administração Direta e Autárquica do Estado, que por constantes ações meritórias, tenham ultrapassado a atuação tradicional de seus deveres funcionais.

LEI 7.758/89 (Art. 1º) – (DO.13.803 de 12/10/89)

O art. 1º da Lei nº 7.199, de 30 de março de 1988, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criada a Comenda "Servidor Público Emérito" a ser outorgada por ocasião das comemorações do dia do Funcionário Público, a 28 de outubro de cada ano, no número máximo de três, a servidores do Poder Executivo, que por constantes ações meritórias, tenham ultrapassado a atuação tradicional de seus deveres funcionais."

Art. 2º A Comenda a que se refere o artigo anterior terá a forma de uma medalha, acompanhada de diploma e botoeira.

Art. 3º Os outorgados com a Comenda terão garantidos, além de um prêmio em dinheiro, as seguintes prerrogativas:

I – cerimônia de outorga presidida pelo Chefe do Poder Executivo;

II – transporte e hospedagem, gratuitos, desde o local de suas residências até onde se realizar a cerimônia, de outorga, inclusive retorno;

III – Convite obrigatório para participação em lugar de honra nas cerimônias públicas oficiais, realizadas por autoridades de qualquer nível do Poder Executivo Estadual, no município de residência do outorgado;

IV – tratamento e acatamento preferenciais, por parte de todas as autoridades do Poder Executivo Estadual, em situações emergências públicas ou pessoais do outorgado;

V – o uso do título da Comenda “Servidor Público Emérito”, seja por extenso, seja por iniciais, ou ambos, junto a seu nome, em quaisquer impressos pessoais;

VI – gratuidade honrosa para tratamento de saúde em qualquer hospital ou órgão da estrutura de saúde do Governo do Estado de Santa Catarina;

VIII – obedecido o critério de competência, preferência no preenchimento de cargos comissionados.

Art. 4º À Secretaria da Administração cabe a execução do processo de seleção dos outorgados.

Art. 5º Compete ao Chefe do Poder Executivo baixar os Decretos necessários à execução da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de março de 1988

PEDRO IVO FIGUEIREDO CAMPOS

Governador do Estado