LEI Nº 7.546, de 27 de janeiro de 1989

Procedência: Governamental

Natureza: PL 001/89

DO: 13.630 de 27/01/89

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a emissão de Letra Financeira do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir e colocar no Mercado Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTC.

Parágrafo único. O limite de colocação obedecerá ao disposto na legislação federal que regulamenta o endividamento público estadual.

Art. 2º As Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTC, substituirão as Obrigações do Tesouro do Estado de Santa Catarina - OTC, atualmente em circulação, bem como aqueles cuja emissão já foi aprovada pelo Senado Federal.

Art. 3º As Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTC, terão as seguintes características:

I - valor nominal: múltiplo de NCz$ 1.00 (um cruzado novo);

II - forma de colocação: oferta pública;

III - rendimento: idêntico aos da Letra Financeira do Tesouro Nacional, criada pelo Decreto Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

IV - resgate: pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento;

V - modalidade: ao portador ou nominativa-endossável;

VI - processo de emissão: sob a forma escritural.

Art. 4º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, fica autorizado a celebrar convênios, ajustes ou contratos para a emissão, colocação e resgate das Letras.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a atuar com a finalidade de promover e garantir a negociabilidade dos títulos de sua emissão e de reduzir o custo de sua dívida, utilizando-se de disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual.

Art. 6º O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, a execução desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de janeiro de 1989

CASILDO MALDANER

Governador do Estado