LEI Nº 7.578, de 26 de abril de 1989
Procedência: Comissão de Justiça
Natureza: PL 32/89
DO: 13.689 de 27/04/89
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria o Município de Lindóia do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Município de Lindóia do Sul, desmembrado dos Municípios de Concórdia e Irani, constituído pela área territorial do Distrito de Lindóia e localidade de Costa da Anta, com sede municipal no Distrito de Lindóia do Sul, que passa categoria de cidade.
Art. 2º Os limites do Município de Lindóia do Sul passam a ser os seguintes:
“Ao Norte, pelos limites municipais com Ponte Serrada; ao Leste, com o Município de Irani, partindo da Foz do Lajeado Joãozinho, no Rio Irani, sobe pelo Lajeado Joãozinho até a sua nascente, na Serra do Sertãozinho (Coordenadas UTM 399,60 Km E e 7014,97 Km N); daí, em linha reta até a ponte na SC-465 sobre a sanga, afluente da margem direita do Lajeado da Anta (Coordenadas UTM 400,10 Km E e 7014,83 Km N); daí, pela sanga abaixo até a Foz do Lajeado da Anta; segue pelo Lajeado da Anta abaixo até a Foz da Sanga da Barra, seguindo por esta acima até o marco divisor (Coordenadas UTM 399,50 Km E e 7010,81 Km N); daí, em linha reta, até a nascente do Lajeado Cascata; desce por este até a sua Foz no Rio Engano; daí, sobe pelo Rio Engano até a Foz do Lajeado da Serra; daí, em linha reta até a nascente do Lajeado do Cascalho (coordenadas UTM 403,80 Km E 7077,65 Km N); por este abaixo até a sua Foz no Rio Jacutinga; ao Sul, com o Município de Concórdia, a partir da Foz do Lajeado do Cascalho no Rio Jacutinga segue por este abaixo até encontrar a divisa municipal com o município de Ipumirim; ao oeste, pelos limites municipais com Ipumirim”.
Art. 3º O Município criado por esta Lei ficará integrado à Comarca de Concórdia.
Art. 4º A instalação do Município de Lindóia do Sul se dará na forma estabelecida em Lei Complementar.
Art. 5º Integrará o Município criado o Distrito de Lindóia do Sul, sede municipal, e a localidade de Costa da Anta, do Município de Irani.
Art. 6º O índice de participação do Novo Município nos tributos estaduais será fixado pela Secretaria da Fazenda, até 30 (trinta) dias antes da instalação do mesmo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário
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Florianópolis, 26 de abril de 1989
CASILDO MALDANER
Governador do Estado