LEI Nº 7.579, de 26 de abril de 1989

Procedência: Comissão de Justiça

Natureza: PL 33/89

DO: 13.689 de 27/04/89

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o Município de Vitor Meireles.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Município de Vitor Meireles, desmembrado do Município de Ibirama, e constituído pela área territorial do Distrito do mesmo nome.

Art. 2º O Município de Vitor Meireles terá como sede o antigo Distrito de Vitor Meireles elevado à categoria de cidade.

Art. 3º Os limites do Município de Vitor Meireles passam a ser os seguintes:

"Ao Leste, com o Município de Ibirama: partindo da barra do Rio do Toldo, no Rio Itajaí do Norte ou Hercílio, na divisa municipal com Itaiópolis, segue pelo Rio Itajaí do Norte ou Hercílio abaixo até alcançar a Foz do Ribeirão Dollmann; segue por este acima até a Foz do Arroio Canharama; por este acima até sua nascente, na divisa municipal com Witmarsum; ao Sul, pelos limites municipais com Witmarsum; ao Oeste, com os limites municipais de Rio do Campo e ao Norte com os limites municipais de Itaiópolis, até a Foz do Arroio do Toldo, no Rio Itajaí do Norte ou Hercílio, ponto de partida".

Art. 4º O Município criado por esta Lei ficará integrado Comarca de Ibirama.

Art. 5º A instalação do Município de Vitor Meireles se dará na forma estabelecida em Lei Complementar.

Art. 6º - Integrara o Município criado apenas o Distrito-Sede, que permanecerá com a mesma denominação.

Art. 7º O índice de participação do novo Município nos tributos estaduais será fixado pela Secretaria da Fazenda, até 30 (trinta) dias antes da instalação do mesmo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 26 de abril de 1989

CASILDO MALDANER

Governador do Estado