LEI Nº 7.580, de 26 de abril de 1989
Procedência: Comissão de Justiça
Natureza: PL 34/89
DO: 13.689 de 27/04/89
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria o Município de José Boiteux.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Município de José Boiteux, desmembrado do Município de Ibirama e constituído pelo Distrito do mesmo nome.
Art. 2º O Município de José Boiteux terá como sede o antigo Distrito de José Boiteux, elevado à categoria de cidade.
Art. 3º O Município criado por esta Lei terá as seguintes delimitações:
"Com o Município de Ibirama: partindo do ponto em que o divisor de águas dos Rios Scharlach e Rafael encontra com a Serra da Moema, segue por aquele divisor, rumo Sudoeste, até a nascente do Ribeirão Salvador (Coordenadas UTM 640,20 Km E e 7016,85 Km N), seguindo por este abaixo até a sua foz no Rio Itajaí do Norte ou Hercílio, e por este abaixo até a foz do Ribeirão Gonçalves, na divisa municipal com os Municípios de Presidente Getúlio e Witmarsum; pelos limites intermunicipais até alcançar a nascente do Arroio Canharama; com o Distrito (futuro município) de Vitor Meireles. segue pelo Arroio Canharama abaixo até a sua foz no Ribeirão Dollmann e por este abaixo até a sua foz no Rio Itajaí do Norte ou Hercílio; segue por este acima até alcançar a foz do Rio do Toldo; com os Municípios de Itaiópolis e Benedito Novo, pelos limites intermunicipais até alcançar o divisor de águas dos Rios Scharlach e Rafael, na Serra da Moema, ponto de partida".
Art. 4º O Município de José Boiteux fará parte integrante da Comarca de Ibirama.
Art. 5º Integrará o novo Município apenas o Distrito-Sede, que permanecerá com a mesma denominação.
Art. 6º A instalação do Município de José Boiteux se dará na forma estabelecida em Lei Complementar.
Art. 7º O índice de participação do novo Município nos tributos estaduais será fixado pela Secretaria da Fazenda, até 30 (trinta) dias antes da instalação do mesmo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de abril de 1989
CASILDO MALDANER
Governador do Estado