LEI Nº 7.581, de 26 de abril de 1989
Procedência: Comissão de Justiça
Natureza: PL 35/89
DO: 13.689 de 27/04/89
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria o município de Timbó Grande.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Município de Timbó Grande, desmembrado do Município de Santa Cecília, constituído pela área territorial dos Distritos de Timbó Grande, do Município de Santa Cecília, de Cachoeira e Santa Maria do Município de Lebon Régis e de Serra Chata do Município de Matos Costa.
Art. 2º O Município de Timbó Grande terá como sede o antigo Distrito de Timbó Grande, elevado à categoria de cidade.
Art. 3º O Município criado por esta Lei terá as seguintes delimitações:
"Com o Município de Santa Cecília: a partir do Rio Tamanduá com a foz do Arroio do Veado, segue por este acima até a sua nascente; daí, em linha reta até o Rio Timbó (Coordenadas UTM 544,80 Km E e 7047,95 Km N) na sua confluência com Lajeado que passa pela localidade de Antinha; dessa confluência, segue pelo Rio Timbó acima até a foz do Arroio Dedo Torto, e por este acima até a sua nascente; daí, em linha reta, até o Rio Caçador Grande (Coordenadas UTM 549,60 Km E e 7038,92 Km N); segue por este abaixo até alcançar a foz do Córrego da Anta Morta, divisa municipal com Lebon Régis. Com o Município de Lebon Régis: pelos limites municipais com Santa Cecília até alcançar a foz do Ribeirão Santa Maria, seguindo por este acima até alcançar a foz de uma sanga da margem esquerda (Coordenadas UTM 527,65 Km E e 7051,73 Km N); segue por esta sanga até a sua nascente e dai, em reta até a nascente do Ribeirão Tigre; por este abaixo até a confluência com o Ribeirão da Fornalha e por este abaixo até a sua foz no Rio Cachoeira, subindo este até a foz do Ribeirão Três Cerros. Com o Município de Matos Costa: a partir da foz do Ribeirão Trás Cerros, no Rio Cachoeira, segue em linha reta até a nascente do Ribeirão Redondo, na Serra Chata (Coordenadas UTM 514,45 Km E e 7062,95 Km N) limite municipal com Porto União. Com o Município de Porto União: pelos limites municipais. Com o Município de Irineópolis: pelos limites municipais com o município de Matos Costa até o ponto na curva do Rio Timbé (Coordenadas UTM 526,00 Km E e 7066,20 Km N), a 1,85 Km abaixo do Córrego Serraria, desse ponto, segue reta até a foz do Lajeado Anta Cruz, no Rio Tamanduá. Com o Município de Canoinhas: pelos limites municipais, até alcançar a foz do Arroio do Veado, ponto de partida".
Art. 4º O Município de Timbó Grande fará parte integrante da Comarca de Santa Cecília.
Art. 5º Integrarão o Município criados os Distritos de Timbó Grande, sede municipal, Cachoeira Santa Maria e Serra Chata,
Art. 6º A instalação do Município de Timbó Grande se dará na forma estabelecida em Lei Complementar.
Art. 7º O índice de participação do novo Município, nos tributos estaduais será fixado pela Secretaria da Fazenda, até 30 (trinta) dias antes da instalação do mesmo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de abril de 1989
CASILDO MALDANER
Governador do Estado