LEI Nº 7.586, de 26 de abril de 1989
Procedência: Comissão de Justiça
Natureza: PL 40/89
DO: 13.689 de 27/04/89
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria o Município de Itapoá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Município de Itapoá, desmembrado do Município de Garuva, e constituído pela área do Distrito do mesmo nome.
Art. 2º O Município de Itapoá terá como sede o antigo Distrito de Itapoá, elevado à categoria de cidade.
Art. 3º O novo Município criado por esta Lei terá as seguintes delimitações:
"Com o Município de Garuva: a partir da linha divisória com o Município de São Francisco do Sul onde é cortada pelo Rio Catarina, sobe por este até sua nascente, seguindo pelo divisor de águas entre o Rio Saí-Mirim e o Rio Palmital até a cabeceira do Rio Bom Futuro; por este abaixo até a foz de um afluente da sua margem direita, sem nome, com as Coordenadas Geográficas 26 05'01" de Latitude Sul e 48 41'03" de Longitude Oeste, dai em linha reta até a foz de um afluente da margem esquerda do Rio Água Branca, sem nome, com as Coordenadas Geográficas: 26104'02" de Latitude Sul e 48 04'0" de Longitude Oeste; sobe por este afluente até sua nascente no ponto de Coordenadas Geográficas: 26'03'01" de Latitude Sul e 48142'00" de Longitude Oeste; dai segue pelo Ribeirão Guarajuba até sua foz no Rio Saí-Guaçú e por este abaixo até o marco divisório no limite entre os Estados de Santa Catarina e Paraná. Com o Estado do Paraná: pelos limites estaduais. Com o Oceano Atlântico: pelos limites litorâneos. Com o Município de São Francisco do Sul: pelos limites municipais até encontrar o Rio do Catarina, ponto de partida".
Art. 4º O Município de Itapoá fará parte integrante da Comarca de Joinville.
Art. 5º Integrara o novo Município apenas o Distrito-Sede, que permanecerá com a mesma denominação.
Art. 6º A instalação do Município de Itapoá se dará na forma estabelecida em Lei Complementar.
Art. 7º O índice de participação do novo Município nos tributos estaduais será fixado pela Secretaria da Fazenda, até 30 (trinta) dias antes da instalação do mesmo
.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de abril de 1989
CASILDO MALDANER
Governador do Estado