LEI Nº 7.587, de 26 de abril de 1989
Procedência: Comissão de Justiça
Natureza: PL 47/89
DO: 13.689 de 27/04/89
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria o Município de Forquilhinha.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Município de Forquilhinha, desmembrado do Município de Criciúma, e constituído pela área do Distrito do mesmo nome.
Art. 2º O Município de Forquilhinha terá como sede o antigo Distrito de Forquilhinha, elevado à categoria de cidade
Art. 3º O Município criado por esta Lei terá as seguintes delimitações:
“Ao Norte, com o Distrito de Rio Maina: a partir do Rio Mãe Luzia, no ponto (Coordenadas UTM 648,32 Km E e 6822,85 Km N) em que inicia a linha reta que, passando pela cota de 69 metros (Coordenadas UTM 651,55 Km E e 6822,85 Km N) atinge a foz de uma sanga de margem direita do Rio Sangão (Coordenadas UTM 654,04 Km E 6822,84 Km N); ao Leste, com o Município de Criciúma: a partir da sanga da margem direita do Rio Sangão, segue por este abaixo até a divisa municipal com Maracajá; ao Sul, pelos limites municipais com Maracajá e Meleiro; ao Oeste, pelos limites municipais com Nova Veneza até alcançar o ponto (Coordenadas UTM 648,32 Km E e 6822,85 Km N) no Rio Mãe Luzia em que inicia o limite com Rio Maina, ponto de partida".
Art. 4º O Município de Forquilhinha fará parte integrante da Comarca de Criciúma.
Art. 5º Integrara o novo Município apenas o Distríto-Sede, que permanecera com a mesma denominação.
Art. 6º A instalação do Município de Forquilhinha se dará na forma estabelecida em Lei Complementar.
Art. 7º O índice de participação do novo município nos tributos estaduais será fixado pela Secretaria da Fazenda, até 30 (trinta) dias antes da instalação do mesmo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de abril de 1989
CASILDO MALDANER
Governador do Estado