LEI Nº 7.675, de 13 de julho de 1989
Procedência: Governamental
Natureza: PL 106/89
DO: 13.743 de 14/07/89
Ver Lei 7.881/89
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a extinção e criação de cargos, institui Procuradorias Regionais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintos 19 (dezenove) cargos da classe “A”, e 4 (quatro) cargos da classe B", níveis PE-ANS-5 e PE-ANS-6, respectivamente, da Categoria Funcional de Procurador Administrativo, do Grupo Atividades de Nível Superior e criados 28 (vinte e oito) cargos de Procurador do Estado, todos do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
Art. 2º Os cargos de Procurador Administrativo serão extintos à medida que vagarem na classe inferior até a total extinção da Categoria Funcional.
Art. 3º Ficam criadas na Estrutura Organizacional Básica da Procuradoria Geral do Estado, 5 (cinco) Procuradorias Regionais, com sede nos Municípios de Joinville, Chapecó, Joaçaba, Criciúma e Lages.
§ 1º Decreto do Chefe do Poder Executivo determinará a área de jurisdição de cada Procuradoria Regional.
§ 2º Os cargos de Procurador do Estado das Procuradorias Regionais, serão providos por integrantes da classe inicial da carreira (A), salvo expressa opção de ocupante de cargo das demais classes, devendo os designados residir na cidade-sede.
Art. 4º Fica instituída a carreira de Procurador do Estado, com classes e cargos distribuídos na forma do Anexo único, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. Passam a integrar a classe "C", da carreira criada por este artigo, com os respectivos titulares, 12 (doze) cargos isolados de Procurador do Estado, ficando os cargos vagos, em número de 2 (dois), redistribuídos pelas demais classes.
Art. 5º Aos cargos de Procurador do Estado classe “A” e “B”, serão atribuídos vencimentos correspondentes a 80% (oitenta por cento), e 90% (noventa por cento) respectivamente, dos valores fixados para o cargo de Procurador do Estado, classe "C".
Art. 6º As promoções dar-se-ão por antigüidade e merecimento, após o interstício de 2 (dois) anos na classe, e segundo vier a dispor a Lei Orgânica, da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações do Orçamento do Estado.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 13 de julho de 1989.
PEDRO IV0 FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
NOMENCLATURA DO CARGO |
CLASSE |
NÚMERO DE CARGOS |
Procurador do Estado |
A |
16 |
Procurador do Estado |
B |
14 |
Procurador do Estado |
C |
12 |