LEI Nº 7.693, de 20 de julho de 1989
Procedência: Dep. Iraí Zílio
Natureza: PL 376/88
DO: 13.750 de 25/07/89
Revogada pela LC 98/93
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Institui e disciplina o elogio ao Policial Civil do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Entende-se por elogio, para fins de procedimentos, administrativos, nominal ou coletivo, com inserção nos assentamentos individuais do policial civil, a manifestação por atos praticados de natureza meritória.
Art. 2º Ressalta-se para efeito de elogio:
I - morte, invalidez ou lesão corporal de natureza grave, no cumprimento do dever;
II - ato que traduza dedicação excepcional no cumprimento do dever, transcedendo ao que é normalmente exigível do policial civil, por disposição de lei ou regulamento e que importe, ou passa a importar em risco à própria segurança pessoal;
III - execução de serviços que, pela relevância e pelo que representa para a instituição ou para a coletividade, mereçam ser enaltecidos corno reconhecimento pela atividade desempenhada.
Parágrafo único. Os elogios de que trata os itens II e III, do art. 2º, serão obrigatoriamente considerados para efeito de avaliação de desempenho.
Art. 3º Não constitui motivo para elogio, o cumprimento dos deveres impostos ao policial civil.
Art. 4º São competentes para determinar a averbação de elogios nos assentamentos funcionais do policial civil:
I - o Secretário da Segurança Pública;
II - o Superintendente da Polícia Civil, ouvido o Conselho Superior da Polícia Civil.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 20 de julho de 1989
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado