LEI Nº 7.701, de 25 de julho de 1989

Procedência: Governamental

Natureza: PL 380/88

DO: 13.753 de 28/07/89

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal, a oferecer garantias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir empréstimo com a Caixa Econômica Federal, através do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, até o valor, em cruzados novos, equivalentes a 9.543.856,40 (nove milhões, quinhentos e quarenta e três mil, oitocentos e cinqüenta e seis e quarenta) Bônus do Tesouro Nacional - BTN - (VETADO), ou o seu sucedâneo, destinado à aquisição de máquinas e equipamentos para aplicação no programa de prevenção, contenção e neutralização dos efeitos das constantes estiagens que assolam a Região Oeste de Santa Catarina.

Art. 2º Para garantia do principal e acessórios do empréstimo contraído nos termos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados e/ou do Imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e do produto da arrecadação de outros impostos na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham substitui-los, bem como na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo à Caixa Econômica Federal os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.

Parágrafo único. Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal, na hipótese de o Estado de Santa Catarina não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas no contrato de empréstimo celebrado com a Caixa Econômica Federal.

Art. 3º O Poder Executivo consignara nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para o empréstimo por ele contraído, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 25 de julho de 1989

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado