LEI Nº 7.760, de 10 de outubro de 1989
Procedência: Governamental
Natureza: PL 214/89
DO: 13.803 de 12/10/89
Revogada e Consolidada pela Lei 17.201/17
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a RONIVAN, RONIVALDO e ROSIMÉRI DERUSSI, residentes em Modelo - SC, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
Parágrafo único. A pensão a que se refere este artigo será concedida aos beneficiários até que estes completem a idade de dezoito anos.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de outubro de 1989
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado