LEI Nº 7.803, de 21 de novembro de 1989

Procedência: Mesa Diretora

Natureza: PL 303/89

DO: 13.829 de 22/11/89

Revogada parcialmente pela Lei 8.250/91 (arts. 5º e 6º)

ADIN STF nº 437-9

Liminar: Acórdão DJ 19.02.93 (suspende a eficácia dos arts. 5º e 6º)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reajusta valores de vencimentos, salários dos servidores do Poder Legislativo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os níveis de vencimento dos cargos integrantes dos Grupos: Atividades de Nível Superior - PL/ANS, Atividades Técnicas Regulares - PL/ATR, Atividades de Nível Médio - PL/ANM, Atividades de Serviços Auxiliares - PL/SAU e Atividades de Serviços Gerais - PL/TOS, do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo, passam a vigorar com os valores constantes dos Anexos I a V, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º Os servidores regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, terão os seus salários ou vencimentos fixados para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.

Parágrafo único. Fica estendido aos servidores do Poder Legislativo, admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, o benefício previsto no §1º, do art. 84, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, com a redação dada pelo art. 27, da Lei nº 1.114, de 27 de setembro de 1988.

Art. 3º Nos valores de vencimentos e salários fixados por esta lei estão incorporados os índices de reajuste fixados para o mês de novembro de 1989, nos termos do que dispõe o art. 22, da Lei nº 7.588, de 26 de maio de 1989.

Art. 4º Em 1º de março de 1990 os valores de vencimento, salário, gratificação, adicional de representação dos funcionários e servidores do Poder Legislativo, serão atualizados de acordo com a variação do índice de Preços ao Consumidor - IPC ou índice sucedâneo, apurado no período de 12 de novembro de 1989 a 28 de fevereiro de 1990.

Art. 5º Mantida a política de reajuste mensal de que trata o art. 2º, da Lei nº 7.588, de 26 de maio de 1989, a partir de 12 de março de 1990, o Poder Legislativo promoverá em até cada 6 (seis) meses ajustes adicionais, sempre que nestes períodos tenha ocorrido defasagem em relação ao índice de Preços ao Consumidor - IPC, ou seu sucedâneo.

Art. 6º Sobre os valores constantes dos Anexos I a V, parte integrante desta Lei, incide mensalmente o reajuste de que trata o art. 2º, da lei nº 7.588, de 26 de maio de 1989

LEI Nº 8.250/91 (Art. 5º) – (DO 14.174 de 18/04/91)

“Ficam revogados ...os arts. 5º e 6º, da Lei nº 7.803, de 21 de novembro de 1989”

Art. 7º As disposições desta Lei aplicam-se no que couber aos inativos.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de novembro de 1989.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 21 de novembro de 1989.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado

ANEXO I

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - PL/ANS

NÍVEL

VENCIMENTO

VENCIMENTO

 

NOVEMBRO/89

JANEIRO/90

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

2.725,39

2.977,59

3.255,27

3.526,31

3.816,88

4.138,63

4.482,14

4.850,10

5.256,73

5.597,78

3.813,07

4.164,83

4.553,23

4.949,78

5.374,65

5.845,55

6.348,32

6.886,49

7.481,32

7.980,54

ANEXO II

ATIVIDADES TÉCNICAS REGULARES - PL/ATR

NÍVEL

VENCIMENTO

VENCIMENTO

 

NOVEMBRO/89

JANEIRO/90

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

2.101,16

2.275,86

2.457,35

2.662,45

2.834,26

2.977,59

3.255,27

3.526,31

3.816,88

4.138,63

2.864,36

3.119,28

3.384,83

3.685,78

3.937,16

4.164,83

4.553,23

4.949,78

5.374,65

5.845,55

ANEXO III

ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO - PL/ANM

NÍVEL

VENCIMENTO

VENCIMENTO

 

NOVEMBRO/89

JANEIRO/90

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

1.379,40

1.488,97

1.608,78

1.736,02

1.875,09

2.101,16

2.275,86

2.457,35

2.662,45

2.834,26

1.816,33

1.975,66

2.149,15

2.333,26

2.535,08

2.864,36

3.119,28

3.384,83

3.685,78

3.937,16

ANEXO IV

ATIVIDADES DE SERVIÇOS AUXILIARES - PL/SAU

NÍVEL

VENCIMENTO

VENCIMENTO

 

NOVEMBRO/89

JANEIRO/90

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

1.087,12

1.177,38

1.273,84

1.381,73

1.491,39

1.606,54

1.733,60

1.872,44

2.028,43

2.188,21

1.416,25

1.536,63

1.667,63

1.819,88

1.979,20

2.145,61

2.319,72

2.531,54

2.758,14

2.991,82

ANEXO V

ATIVIDADES DE SERVIÇOS GERAIS - PL/TOS

NÍVEL

VENCIMENTO

VENCIMENTO

 

NOVEMBRO/89

JANEIRO/90

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

1.076,13

1.142,86

1.163,84

1.189,96

1.208,30

1.325,34

1.430,16

1.547,51

1.667,31

1.725,85

1.402,08

1.490,60

1.518,92

1.554,33

1.579,11

1.738,44

1.890,69

2.060,64

2.234,13

2.319,10