LEI Nº 7.815, de 29 de novembro de 1989

Procedência: Governamental

Natureza: PL 160/89

DO: 13.835 de 30/11/89

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a criação de atividade e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar atividade destinada a manutenção dos serviços administrativos do Conselho de Desenvolvimento do Extremo Sul - CODESUL, no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Para atender as despesas no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial abaixo discriminado:

1101 GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO

03070212.622 - Manutenção do Escritório Regional do Conselho de Desenvolvimento do Extremo Sul

3224.00(00) - Transferências a Instituições Multigovernamentais NCz$ 70.000,00

Art. 3º O recurso para atender a despesa, de que trata o artigo anterior, correrá à conta da Reserva de Contingência, prevista no artigo 32, da Lei n 7.523, de 12 de dezembro de 1988.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de novembro de 1989.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado