LEI Nº 7.817, de 12 de dezembro de 1989
Procedência: Governamental
Natureza: PL 159/89
DO: 13.845 de 14/12/89
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de Crédito Externo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo no montante de até US$ 100.000,00 (cem milhões de dólares), na conformidade do Termo de Protocolo, celebrado em 28 de junho de 1989, entre o Estado de Santa Catarina e a Empresa Trace Trading Company S/A, para a importação de equipamentos, tecnologia e serviços de origem israelense, sem similar nacional.
Art. 2º As operações de empréstimos a que se refere a presente Lei obedecerão às formalidades da Legislação Federal vigente, especialmente o Decreto nº 74.157, de 06 de junho de 1974, e deverão ser contratados mediante aval da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 1.558, de 17 de junho de 1977, que alterou a redação do art. 4º e seu parágrafo do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
Art. 3º O Poder Executivo poderá dar em garantia do empréstimo a contrair, além do aval do Tesouro do Estado de Santa Catarina, do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC, o produto da arrecadação de quaisquer receitas do Orçamento Geral do Estado, inclusive cotas-partes de fundos federais, assim corno os valores e ações do patrimônio mobiliário do Estado.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta do produto de operações de crédito nos próximos exercícios, créditos suplementares e/ou especiais, necessários à execução da presente Lei.
Art. 5º Os Orçamentos do Estado para os próximos exercícios conterão dotações próprias para atender ao pagamento das amortizações e encargos financeiros do empréstimo de que trata a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 12 de dezembro de 1989
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado