LEI N° 7.977, de 29 de junho de 1990

Procedência: Governamental

Natureza: PL 087/90

DO: 13.977 de 29/06/90

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a substituição de títulos da dívida mobiliária do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - substituir os títulos da dívida Pública mobiliária do Estado, através de emissões que não aumentem o valor das obrigações financeiras relativas aos títulos substituídos, vedada nova substituição;

II - celebrar convênios, ajustes ou contratos, através da Secretaria de Estado da Fazenda, com vistas à emissão, colocação e resgate dos títulos emitidos com base nesta Lei;

III - atuar com a finalidade de:

a) promover e garantir a negociabilidade dos títulos referidos nesta Lei;

b) reduzir o custo de sua dívida pública mobiliária, utilizando-se de disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual.

Art. 2º Os títulos emitidos com base nesta Lei atenderão às características dos títulos da dívida pública mobiliária da União.

Art. 3º O Poder Executivo expedirá regulamento, disciplinando a aplicação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de junho de 1990

CASILDO MALDANER

Governador do Estado