LEI N° 7.980, de 29 de junho de 1990
Procedência: Governamental
Natureza: PL 076/90
DO: 13.977 de 29/06/90
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Estado de Santa Catarina relativos ao exercício financeiro de 1991, as diretrizes de que trata esta Lei.
Art. 2º A despesa fixada não será superior a receita estimada.
§ 1º Não poderão ser fixadas e realizadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
§ 2º Nenhum compromisso poderá ser assumido sem a existência de crédito orçamentário que o comporte e previsão na programação financeira de desembolso.
§ 3º O disposto neste artigo e seus parágrafos prevalecerá sobre as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º As receitas e as despesas serão estimadas segundo os preços, a média mensal da taxa de câmbio e os índices relacionados com as variáveis respectivas, vigentes em junho de 1990, valores que serão automaticamente corrigidos, antes do início da execução orçamentaria, pela variação do índice de Preços ao Consumidor (IPC) no período compreendido entre os meses de julho e dezembro de 1990.
Art. 4º O Poder Executivo promoverá estudos visando introduzir as seguintes modificações na legislação tributária estadual:
I - contribuições para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, de forma a viabilizar a expansão e o aprimoramento de seus planos de benefícios, bem como o aumento dos respectivos valores;
II - taxas, com vistas à:
a) adequação de seus valores aos custos dos respectivos fatos geradores;
b) eliminação das taxas de reduzida rentabilidade;
c) criação de novas espécies de taxas para o incremento de ações do Estado no campo do exercício do poder de polícia ou da oferta de serviços públicos específicos e divisíveis;
III - alíquotas, bases de cálculo, períodos de apuração, prazos de recolhimento, isenções, incentivos e benefícios fiscais, visando à adequação da capacidade financeira do Estado às suas necessidades de investimento e ao cumprimento de suas obrigações contratuais.
Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentário ao Poder Legislativo discriminará os recursos esperados em decorrência de cada uma das alterações propostas na legislação tributária.
Art. 5º As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida, contrapartida de financiamentos e outros de sua manutenção, bem assim objetivando racionalizar despesas e obter ganhos de produtividade.
Art. 6º A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 7º Os projetos em fase de execução, desde que revalidados nos termos das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
Parágrafo único - A especificação de prioridades para os diversos setores, constantes em anexo, não exclui aquelas não relacionadas.
Art. 8º Deverão ser evitadas despesas com aquisição, construção, ampliação, locação ou arrendamento de imóveis com finalidade administrativa.
Art. 9º Não serão incluídas quaisquer dotações destinadas à aquisição de mobiliário ou equipamento para unidades residenciais de representação funcional.
CAPÍTULO II
Do Orçamento Fiscal
Art. 10. O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta.
Parágrafo único – Compreendem-se no Orçamento Fiscal, além das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam quaisquer recursos do Tesouro do Estado, exceto as que o percebam unicamente sob a forma de participação acionária, pagamento de dívida ou de serviços prestados, observado o disposto no capítulo V desta Lei.
Art. 11. A emissão de títulos públicos estaduais será limitada à necessidade de recursos para atender à rolagem da dívida mobiliária existente.
Art. 12 As dotações com serviço da dívida, exceto mobiliária estadual, deverão considerar apenas as operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas até a data do encaminhamento da proposta da lei orçamentária anual ao Poder Legislativo.
Art. 13. As despesas com custeio administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais, não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no Orçamento de 1990, salvo no caso de comprovada expansão patrimonial ou de novas atribuições recebidas em decorrência de lei aprovada até 31 de agosto de 1990.
Art. 14. As receitas correntes não vinculadas do Tesouro do Estado somente poderão ser programadas para atender a despesas de capital, exclusive amortizações de dívidas por operações de crédito, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas com custeio administrativo e operacional.
Art. 15. Os projetos e atividades dos quais constem dotações destinadas a despesas de capital, exclusive amortizações de dívidas por operações de crédito, deverão ser acompanhados de demonstrativos com as especificações fisico-financeiras referentes às correspondentes realizações governamentais.
Art. 16. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo desta Lei.
Art. 17. O excesso de despesa havido no exercício de 1990, do limite fixado pelo artigo 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, com pessoal ativo e inativo do Estado, será reduzido em 1/5 (um quinto) no exercício de 1991.
Art. 18. Com os objetivos de assegurar maior agilidade aos serviços e melhor atendimento aos seus usuários, o Poder Executivo promoverá junto às administrações municipais, com a possível assistência técnica e financeira do Estado, a descentralização das ações governamentais, especialmente as seguintes:
I - ensino pré-escolar e fundamental;
II - serviços de saúde;
III - serviços de assistência e extensão rural;
IV - serviços dos centros comunitários e centros sociais urbanos;
V - serviços de bombeiros;
VI - conservação de rodovias;
VII - policiamento ambiental;
VIII - construção e manutenção de prédios públicos.
§ 1º As edificações e instalações de interesse das ações descentralizadas poderão ter seu uso cedido ao Município mediante contrato de comodato ou por outros instrumentos legais.
§ 2º Serão extintos os cargos e em preços pertencentes à Administração estadual, vagos após a descentralização de cada um dos serviços de que trata este artigo.
Art. 19. Acompanhará o Orçamento Fiscal, anexo demonstrativo dos recursos do Tesouro do Estado repassados, a qualquer título, nos últimos 3 (três) exercícios e destinados nos orçamentos em execução e proposto, a cada autarquia, Fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista e sociedade civil agregada, inclusive respectivas participações relativas na receita tributária estadual própria.
Art. 20. Acompanhará o Orçamento Fiscal demonstrativo do efeito de isenções, anistias, remições, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas.
Art. 21. A distribuição dos recursos mencionados no artigo 170 da Constituição do Estado entre as Fundações Educacionais de Ensino Superior instituídas por lei municipal far-se-á, em duodécimos, de acordo com os seguintes critérios:
I - 15% (quinze por cento) em partes iguais;
II - 85% (oitenta e cinco por cento) proporcionalmente ao número de alunos matriculados em agosto de 1990 em seus cursos de graduação e pós-graduação.
CAPÍTULO III
Do Orçamento da Seguridade Social
Art. 22. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive fundos, fundações, autarquias e empresas estatais que atuam nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Art. 23. As receitas compreenderão:
I - recursos diretamente arrecadados pelas unidades orçamentárias que o compõem;
II - recursos ordinários do Tesouro do Estado e provenientes de operações de crédito.
Art. 24. Na fixação das despesas com pessoal e encargos sociais, serviços de dívida e outros custeios das unidades orçamentárias, serão observadas as limitações impostas nos artigos 12 e 13 desta Lei.
Art. 25. As receitas correntes não vinculadas do Tesouro do Estado, somente poderão ser programadas para atender a despesas de capital, exclusive amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzidas as destinadas a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviço de dívida e com outras despesas com custeio administrativo e operacional.
Art. 26. As dotações destinadas a despesas de capital, exclusive amortizações de dívidas por operações de crédito, observarão as prioridades e metas constantes do Anexo II desta Lei, devendo os respectivos projetos e atividades se fazerem acompanhar dos demonstrativos com as especificações Físico-Financeira referentes às correspondentes realizações governamentais.
CAPÍTULO IV
Da Política de Aplicação das Instituições Financeiras Oficiais de Fomento
Art. 27. As instituições oficiais de fomento, na concessão de financiamento, observarão as seguintes políticas:
I - redução das desigualdades intra e inter-regionais;
II - defesa e preservação do meio ambiente;
III - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como os mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
IV - prioridade para empreendimentos destinados à geração de empregos com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo de massa;
V - prioridade às indústrias de bens de capital, com ênfase ao desenvolvimento e a modernização tecnológica de suas instalações e produtos;
VI - prioridade para projetos de investimentos no setor de energia elétrica, essenciais ao crescimento econômico;
VII - prioridade aos projetos de desenvolvimento de pesquisas básica e aplicada;
VIII - prioridade para projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana;
IX - prioridade para os projetos de habitação popular, obedecendo a um programa de gradual e efetiva descentralização entre as esferas de governo;
X - prioridade para projetos de investimentos no setor de transportes;
XI - prioridade a projetos ligados à agropecuária e à agroindústria.
§ 1º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo apresentará, em anexo, a política de aplicação de cada instituição financeira oficial de fomento.
§ 2º É vedado ao Tesouro do Estado transferir ou repassar recursos às instituições oficiais cuja política de aplicação não conste do referido anexo, na forma do parágrafo anterior.
§ 3º Os empréstimos e financiamentos das instituições oficiais de fomento serão concedidos com critérios de remuneração que, pelo menos, lhes preservem o valor, não podendo ter encargos financeiros inferiores aos do custo de colocação dos títulos da dívida pública estadual, exceto quando haja autorização específica em lei.
§ 4º Sem prejuízo das demais normas regulamentares as instituições oficiais de fomento, somente poderão conceder empréstimos e financiamentos a Municípios que atenderem às condições previstas no artigo 35 desta Lei.
CAPÍTULO V
Do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais
Art. 28. O Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais compreenderá os programas de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 29. Consideram-se investimentos das empresas as suas aplicações classificáveis no imobilizado e em participações acionárias em empresas de quaisquer espécies.
Art. 30. Os investimentos a conta de recursos oriundos do Tesouro do Estado serão programados de acordo com as dotações e destinações previstas no Orçamento Fiscal.
Art. 31. Na programação de investimentos serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 32. Aplica-se ao Orçamento de Investimentos das Empresas o regime contábil previsto no artigo 187, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 33. Do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais constarão, além das dotações programadas para o exercício, os recursos aplicados nas mesmas realizações em exercícios anteriores, bem como as programações em ulteriores, todas expressas em valores referidos à mesma base temporal.
Art. 34. Os programas de investimentos das empresas estatais serão acompanhados de demonstrativos com as especificações fisico-financeiras referentes às correspondentes realizações governamentais.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 35. A despesa com transferência de recursos para Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvada a destinada a atender calamidade pública, só poderá ser concretizada se o Município beneficiado comprovar, que:
I - instituiu e regulamentou todos os tributos de sua competência previstos nas Constituições Federal e Estadual;
II - arrecada todos os impostos que lhe cabem, previstos no artigo 156, da Constituição Federal e artigo 132 da Constituição Estadual;
III - atende ao disposto nos artigos 167, inciso III, e 212, da Constituição Federal, bem como nos artigos 37 e 38, inclusive seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
IV - que não está em débito relativamente às prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II, deste artigo, são ressalvados os impostos a que se refere o artigo 156, incisos II, III e IV, da Constituição Federal e artigo 132, incisos II, III e IV da Constituição Estadual quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º A concessão de empréstimos do Tesouro do Estado aos Municípios fica condicionada à comprovação do disposto neste artigo.
Art. 36. Na lei orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á por projeto e atividade explicitando:
I - o orçamento a que pertence;
II - a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida Interna
Juros e Encargos da Dívida Externa
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortizações da Dívida Interna
Amortização da Dívida Externa
Outras Despesas de Capital
Art. 37. Os projetos de alteração orçamentária referentes a créditos adicionais serão encaminhados ao Poder Legislativo obedecidos os mesmos requisitos e formalidades da proposta orçamentária.
Art. 38. Os desdobramento das dotações dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, segundo as modalidades de aplicação e a natureza da despesa, serão estabelecidos por Decreto, no que concernir ao Poder Executivo, e por Resolução dos órgão competentes, quando se referir aos demais Poderes.
Art. 39. São vedadas despesas com aquisição e manutenção de veículos de representação, ressalvadas as referentes ao Governador do Estado, Vice-Governador, Presidente da Assembléia Legislativa, Presidentes dos Tribunais de Contas e de Justiça, Procuradores Gerais, Secretários de Estado e Comandante da Polícia Militar.
Art. 40. O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social não consignarão dotação para subvencionar ou conceder auxílios financeiros a clubes, associações de servidores, ou a quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas aquelas de interesse público nas áreas da Educação, Saúde e Assistência Social.
Parágrafo único - A proibição do "caput" deste artigo e extensivo às empresas públicas, sociedades de economia mista e sociedades civis agregadas, mesmo quando corram à conta de recursos próprios.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de junho de 1990
CASILDO MALDANER
Governador do Estado
ANEXO I
(Lei nº 7.780, de 29 de junho de 1990)
Prioridade e metas pare a elaboração do Orçamento Fiscal para o exercício de 1991, por áreas.
PODER LEGISLATIVO
- Prosseguir ações no âmbito da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas com vistas ao cumprimento das novas atribuições constitucionais, mediante a implantação de sistemas informatizados, reaparelhamento e adaptação das instalações físicas e reorganização administrativa.
PODER JUDICIARIO
- Prosseguir obras de construção e adaptação de fóruns de Comarcas no interior, objetivando a interiorização e agilização das atividades do Poder Judiciário.
- Reaparelhar e modernizar a Justiça , inclusive com a expansão do processo de informatização do setor.
- Assegurar os pagamentos dos encargos oriundos de sentenças proferidas contra a Fazenda Estadual.
- Propiciar a expansão do Juizado de Pequenas Causas, para que o mesmo se faça presente em todas as Comarcas.
PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
- Capacitar e valorizar os servidores públicos estaduais.
_ Modernizar e informatizar a administração pública estadual, aperfeiçoando os sistemas de governo, planejamento, administração financeira, pessoal civil, serviços gerais, serviços jurídicos, comunicação social e informática e automação.
EDUCAÇÃO
- Unir esforços (Estado e Municípios) no sentido de assegurar condições de acesso e permanência do aluno na escola pública e a melhoria da qualidade do ensino:
. redefinir o Plano de Expansão do Ensino de 1º grau e pré-escolar das redes públicas estadual e municipal, otimizando a aplicação dos recursos financeiros do Estado e Municípios;
. organizar a assistência técnica e financeira aos Municípios, de modo que contemple o previsto em Lei;
. assegurar o crescimento e fortalecimento da rede municipal de ensino;
. assegurar a continuidade do programa de transporte escolar para alunos de 5ª a 8ª séries do 1º grau da zona rural;
. assegurar apoio complementar aos alunos carentes mediante suplementação alimentar, assistência médico-odontológica, bolsas de estudos, etc.
- Assegurar recursos financeiros sob o título Bolsa de Estudo para a implantação dos treinamentos definidos pelo programa de profissionalização informal de agricultores.
- Garantir o acesso e a permanência dos alunos de 2º grau e a melhoria da qualidade de ensino nas escolas estaduais, socializando o conhecimento e instrumentalizando o aluno para sua inserção no mundo do trabalho, respeitadas as necessidades regionais.
- Aperfeiçoar e atualizar os cursos de habilitação ao magistério de pré-escolar, 1º e 2º grátis, com estágio curricular obrigatório.
- Ampliar a oferta de ensino supletivo de 1º e 2º graus através do ensino modularizado.
- Redefinir a política de apoio as instituições de ensino superior, objetivando a produção e difusão do conhecimento e a formação de recursos humanos para o mercado de trabalho, garantindo assistência financeira às fundações conforme preceito constitucional.
CULTURA E ESPORTE
- Desenvolver o esporte amador e prestar apoio necessário aos Municípios e entidades na dinamização das atividades esportivas, incentivando o espírito de coletividade e competência, bem como a formação e revelação de atletas catarinenses.
- Democratizar o acesso a cultura no que se refere aos meios de produção e espaços culturais.
- Proporcionar incentivos ao produtor cultural.
- Preservar e difundir as manifestações da cultura catarinense.
- Conservar os bens imóveis e criar novos espaços culturais e esportivos.
JUSTIÇA E SEGURANÇA
- Integrar, modernizar e regionalizar o sistema penitenciário, propiciando aos sentenciados condições mínimas de vida digna e trabalho remunerado, possibilitando sua recuperação e retorno ao meio social.
- Ampliar a atuação da defensoria dativa e da assistência judiciária.
- Reaparelhar as bases físicas, especialmente as do interior, descentralizando e melhorando as condições de trabalho e de funcionamento.
- Interiorizar os serviços de perícia criminal e de identificação do pessoal civil.
- Garantir a segurança no trânsito através da prestação de serviços adequados e de ações voltadas à conscientização dos motoristas e dos pedestres.
- Expandir e interiorizar o serviço policial militar e bombeiro militar, com os recursos logísticos necessários para fazer frente às necessidades de segurança pública, combate a incêndio, busca e salvamento.
- Assegurar ao policial militar um ensino profissional eficiente, adequado às novas concepções tecnológicas que lhe garantam um maior grau de desempenho profissional e permitam integrá-lo no processo social com consciência, capacidade e tranqüilidade.
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
- Adotar uma política de desenvolvimento industrial e comercial capaz de promover a eficiência e o dinamismo do sistema econômico catarinense.
- Interiorizar os serviços, através das suas entidades vinculadas e conveniadas, buscando atender de forma ampla e eqüitativa os empresários de todo o território catarinense.
- Buscar o desenvolvimento da atividade turísticas através do esforço conjunto do Governo, da iniciativa privada e da comunidade, adequando sua ação às peculiaridades do fluxo turístico e em benefício da população residente.
- Organizar um calendário turístico com eventos temporal e espacialmente inter-relacionados, inclusive para o período de baixa temporada.
- Proporcionar assistência gerencial, extensão tecnológica e apoio financeiro às micros, pequenas e médias empresas.
- Privilegiar as atividades de fomento, com ênfase em estratégias microrregionais ou setoriais, adequadas ao perfil sócio-econômico dos Municípios.
TRANSPORTES
- Implantar e pavimentar acessos aos centros urbanos e interligações com a malha viária.
- Atuar, em ação conjunta com as Prefeituras Municipais na implantação, conservação e melhoramento de estradas municipais.
- Desenvolver estudos de viabilidade técnico-econômica e projetos no sentido de definir prioridade de investimentos nas áreas rodoviária, ferroviária e aeroportuária.
- Executar obras de implantação e pavimentação na malha rodoviária estadual, bem como melhorar e ampliar as operações de restauração, conservação, sinalização, proteção vegetal e paisagismo, objetivando a melhoria das condições de trafegabilidade.
- Executar, conservar e manter obras de infra-estrutura na malha rodoviária estadual, como a construção de pontes, viadutos e outras obras de arte especiais, bem como, a recuperação da Ponte Hercílio Luz.
- Empreender ações de controle da erosão ao longo das estradas municipais.
- Melhorar as condições de operação do sistema portuário, mediante construção, ampliação e modernização das instalações e equipamentos existentes.
- Construir, ampliar e reformar terminais hidroviários, implementar serviços de balsas em travessias, integrando as vias navegáveis com as demais modalidades de transportes.
- Desenvolver ações no sentido da implantação da infra-estrutura aeroportuária, do controle e segurança do tráfego aéreo e da exploração dos serviços de transporte aéreo.
- Melhorar as condições de transporte ferroviário mediante a construção, ampliação e reforma de terminais ferroviários, estações, pátios e similares, promovendo a integração intermodal de transportes.
- Implantar abrigos de passageiros e dotar as cidades com terminais rodoviários funcionais e compatíveis com as suas necessidades.
- Disciplinar e dinamizar o fluxo intermunicipal e interestadual de passageiros e de cargas.
DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE
- Buscar a participação dos Municípios na formulação e gestão dos programas habitacionais e diversificar as tecnologias de construção:
. construir casas, em regime de mutirão, destinadas à população de baixa renda;
. instalar equipamentos comunitários em conjuntos habitacionais e executar obras de infra-estrutura, compreendendo a implantação e recuperação de pavimentos drenagem, urbanização de lotes, etc.
- Realizar investimentos, em ação conjunta com as Prefeituras Municipais, na infra-estrutura e equipamentos urbanos dos Municípios de pequeno porte, visando a manutenção do equilíbrio da rede urbana do Estado.
- Desenvolver ações que visem a orientação, o controle, a conservação e o aproveitamento racional dos recursos naturais, através do fortalecimento das gerências regionais, destacando:
. controle da poluição decorrentes da exploração do carvão e de outros minerais;
. controle da poluição decorrente de atividades agrícolas;
. controle da poluição industrial;
. conservação das matas nativas;
. reflorestamento.
- Atuar, em ação conjunta com as Prefeituras Municipais, na organização territorial e disciplinamento do uso do solo.
- Promover um macrozoneamento que permite o uso e ocupação harmônicos do litoral e implantar um sistema de informações geográficas automatizadas para dar suporte ao gerenciamento costeiro.
AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO
- Participar do processo de reforma agrária, colaborando na implantação de infra-estrutura, no crédito fundiário e na prestação de assistência técnica, bem como executar as atividades de regularização e de legitimação fundiária.
- Direcionar, de forma integrada com outros órgão estaduais e federais, sodas as ações para a preservação e a recuperação dos recursos naturais utilizando, preferencialmente, o enfoque de microbacias hidrográficas.
- Assegurar recursos financeiros sob o título Bolsa de Estudo para a implantação dos treinamentos definidos pelo programa de profissionalização informal de agricultores
- Atuar no sentido de propiciar condições para o aumento dos investimentos no setor agropecuário, proporcionando, inclusive, fatores de produção aos produtores rurais.
- Difundir e ampliar o uso de práticas de irrigação e de drenagem.
- Estimular e desenvolver a produção vegetal, animal, pesqueira e florestal, nos aspectos referentes aos processos de planejamento e economia agrícola, informação agrícola, produção, comercialização e abastecimento.
- Desenvolver atividades com a finalidade de promover o melhoramento genético animal e vegetal, a defesa sanitária, a saúde animal, o apoio laboratorial e a fiscalização da pesca.
- Apoiar o processo de diversificação da produção agrícola, desenvolvendo trabalhos para iniciar e/ou consolidar atividades que se mostrem promissoras sob o ponto de vista sócio-econômico, tais como: aqüicultura, agricultura e a criação de búfalos, ovinos, caprinos, eqüideos, coelhos, aves e bicho-da-seda, dentre outras.
- Melhorar a qualidade e a disponibilidade de sementes, de mudas e de plantas matrizes, além de propiciar condições para a correção do solo, principalmente pela utilização de calcário e de adubação orgânica.
- Ampliar a capacidade armazenadora, dentro e fora dos estabelecimentos agrícolas, para uso individual ou coletivo.
- Gerar e/ou adaptar tecnologias de produção adequadas à realidade agropecuária de Santa Catarina que permitam a expansão da produção e da produtividade, a melhoria da qualidade dos produtos, a combinação mais eficiente dos fatores de produção e a elevação da qualidade de vida da família rural.
- Prestar assistência técnica e desenvolver trabalhos de extensão rural junto a unidade de produção agropecuária e à família rural, bem como desenvolver atividades de assistência técnica e extensão junto a família pesqueira.
- Prestar serviços aos produtores rurais, de forma direta ou indireta, no tocante a mecanização agrícola e engenharia rural, ao apoio laboratorial, a comercialização agrícola, a fiscalização, a produção animal e vegetal e a outras atividades afins.
- Apoiar e estimular a organização dos produtores rurais, em formas associativas, cooperativas e outras, além de prestar apoio para o processo de municipalização da agropecuária.
CIÊNCIA E TECNOLOGIA, MINAS E ENERGIA
- Promover e fomentar o desenvolvimento e a pesquisa científica e tecnológica no Estado para:
. captar e mobilizar recursos para o financiamento de projetos;
. estimular, também, a iniciativa privada a desenvolver processos, equipamentos, materiais e sistemas, capazes de expandir a cultura e as instituições científicas e tecnológicas do Estado;
. estabelecer pólos irradiadores de tecnologias novas, apropriadas e simples;
. potencializar as evidenciadas vocações regionais;
. incentivar o uso e a disseminação da informação científica e tecnológica;
. organizar o Sistema, o Conselho e o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia.
- Implementar a política estadual de recursos minerais para:
.- intensificar e diversificar o aproveitamento dos recursos minerais do Estado;
.- valorizar e estimular a iniciativa privada na exploração dos recursos minerais necessários para abastecer o parque industrial catarinense;
. valorizar os pequenos e médios jazimentos;
. otimizar os processos de transformação mineral e geração de novas fontes de matérias‑primas, através do estímulo ao desenvolvimento de novas tecnologias de processamento mineral;
- estimular a implantação de mecanismos eficazes de controle e apoio técnico, científico e financeiro para preservação do ambiente físico nas áreas de mineração;
- formular e desenvolver uma política adequada no setor de carvão mineral; nos aspectos sociais, econômicos e tecnológicos.
- Garantir o ajuste da oferta de energéticos a demanda, propiciando o suprimento confiável e de boa qualidade e promovendo o uso racional de energia.
- Promover e apoiar medidas de aproveitamento racional dos potenciais energéticos disponíveis no Estado para:
- incentivar a construção de usinas hidrelétricas por particulares;
- promover a divulgação de tecnologias de produção e utilização de formas alternativas de energia;
. impedir que a produção e utilização das diversas formas de energia redundam em degradação das condições ambientais;
.- suprir as necessidades energéticas da população rural e urbana de baixa renda.
‑ Incentivar as medidas de conservação de energia pelos usuários, divulgando de maneira sistemática as técnicas conservacionais, visando sempre o menor consumo por unidade produzida.
ANEXO II
(Lei nº 7.980, de 29 de junho de 1990)
Propriedades e metas para a elaboração do Orçamento de Seguridade Social para o exercício de 1991.
- Concluir o processo de unificação das instituições federais e estaduais do setor saúde numa única estrutura do Sistema Único e Descentralizado de Saúde a nível estadual.
- Adequar o Sistema Único de Saúde do Estado descentralizando a gerência das ações de saúde a nível municipal e regional, com a garantia de integralidade das ações, universalidade do acesso, regionalização dos serviços, efetividade do atendimento, direção única em cada esfera político-administrativa e participação da comunidade em todos os níveis de decisão.
- Equipar, reequipar, construir, reformar e ampliar a rede física de serviços públicos de saúde no sentido de adequá-los às atribuições do Sistema Único de Saúde e às demandas da população.
- Implementar ações de saúde individual (consulta médica, consulta odontológica...) e coletiva (vigilância sanitária, epidemiológica, saneamento básico...) em quantidade e qualidade necessárias e suficientes pare reduzir os indicadores de morbi-mortalidade da população.
- Produzir, adquirir e distribuir medicamentos básicos e essenciais às necessidades da população e das ações de saúde em geral.
- Normatizar e dar conteúdo mínimo às ações de saúde de interesse especial para o sistema e que atendam a agravos e riscos da população (saúde do trabalhador, materno infantil, emergência, odontologia sanitária, etc. ...).
- Garantir suporte diagnóstico e terapêutico nas áreas de patologia clínica, produção e distribuição de sangue e hemoderivados com garantia de qualidade para as necessidades de saúde da população.
- Controlar, em caráter suplementar, serviços privados para desenvolver ações de saúde subordinados a gerência do SUDS e limitados às deficiências do sistema público.
- Promover e apoiar a formação de recursos humanos necessários para o bom funcionamento do Sistema Único de Saúde.
- Controlar e avaliar permanentemente a qualidade e a quantidade dos serviços prestados a população pelo Sistema Único de Saúde gerando informações para o acompanhamento das ações desenvolvidas e que facilitem o aperfeiçoamento e a racionalização dos serviços.
- Empreender ações visando solucionar ao abastecimento de água, coleta e deposição final de esgotos sanitários.
- Criar mecanismos que venham fortalecer a cooperação entre órgãos estaduais, municipais, entidades sociais particulares e organizações comunitárias visando a descentralização de ações voltadas ao:
-.processo de organização comunitária;
-.atendimento a criança de 0 a 7 anos e ao adolescente de 7 a 18 anos;
-.atendimento emergencial às pessoas em situação de extrema carência, às vítimas de calamidade pública ou situações de emergência;
.atendimento de migrantes;
.atendimento aos movimentos sociais de idosos, mulheres, sem-terra, indígenas e outros.
.- Assistir ao menor em situação irregular judicialmente declarada, reintegrando-o a sociedade.
- Elevar a condição social do trabalhador e promover a geração de formas estruturadas de produção de bens e serviços em substituição às iniciativas individuais e desarticuladas, através da educação informal.
- Dinamizar a intermediação de empregos para atendimento a trabalhadores.
- Oportunizar o ensino, a habilitação, a reabilitação e a reabilitação e a profissionalização para as pessoas portadoras de deficiências.
- Propiciar, aos internos das penitenciárias, aos sentenciados no estágio de prisão albergue e familiares, assistência social, psicológica, ocupacional e de saúde, atendendo às necessidades de custódia e reintegração social.
- Garantir pagamento de encargos e demais benefícios previdenciários aos inativos, pensionistas e ex-combatentes, bem como assegurar recursos para o Fundo de Previdência Parlamentar, de conformidade com a nova ordem constitucional.
- Prosseguir as ações de modernização do sistema previdenciário, incluindo a informatização, a interiorização e a melhoria do atendimento aos beneficiários.
ANEXO III
(Lei nº 7.980, de 29 de junho de 1990)
Prioridade e metas para a elaboração do Orçamento de Investimentos para o exercício financeiro de 1991.
- Dar continuidade às obras de transmissão, distribuição de energia elétrica no meio urbano e rural, bem como prosseguir no esforço de geração de energia elétrica pela própria empresa ou com a participação de particulares.
- Implantar, ampliar e melhorar os sistemas de abastecimento de água em comunidades, envolvendo aumento da capacidade de produção, expansão de redes, ligações prediais, melhorias e equipamentos.
- Implantar, ampliar e melhorar sistemas de esgotos nas comunidades, envolvendo a coleta e deposição final de esgotos sanitários.
- Implementar e manter atualizada a infra-estrutura de Hardware e Software da Administração pública estadual.
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado