LEI N° 8.053, de 13 de setembro de 1990

Procedência: Governamental

Natureza: PL 212/90

DO: 14.031 de 14/09/90

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza suplementação de atividade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar no órgão abaixo discriminado, a seguinte atividade:

2800 SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA E DO ESPORTE

2801 GABINETE DO SECRETÁRIO

Atividade Promoção e Divulgação da Cultura

Código 2801.08482472.536

Elemento 3130.00

Subelemento 3132.00 (00) Cr$ 1.000.000,00

Elemento 4120.00 (00) Cr$ 2.000.000,00

Art. 2º Os recursos oferecidos para a presente suplementação se originam da dotação orçamentária da atividade abaixo discriminada:

2800 SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA E DO ESPORTE

2801 GABINETE DO SECRETÁRIO

Atividade Coordenação e Manutenção dos Serviços Administrativos

Código 2801.08070212.064

Elemento 3132.00 (00) Cr$ 3.000.000,00

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 13 de setembro de 1990

CASILDO MALDANER

Governador do Estado