LEI N° 8.053, de 13 de setembro de 1990
Procedência: Governamental
Natureza: PL 212/90
DO: 14.031 de 14/09/90
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza suplementação de atividade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar no órgão abaixo discriminado, a seguinte atividade:
2800 SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA E DO ESPORTE
2801 GABINETE DO SECRETÁRIO
Atividade Promoção e Divulgação da Cultura
Código 2801.08482472.536
Elemento 3130.00
Subelemento 3132.00 (00) Cr$ 1.000.000,00
Elemento 4120.00 (00) Cr$ 2.000.000,00
Art. 2º Os recursos oferecidos para a presente suplementação se originam da dotação orçamentária da atividade abaixo discriminada:
2800 SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA E DO ESPORTE
2801 GABINETE DO SECRETÁRIO
Atividade Coordenação e Manutenção dos Serviços Administrativos
Código 2801.08070212.064
Elemento 3132.00 (00) Cr$ 3.000.000,00
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 13 de setembro de 1990
CASILDO MALDANER
Governador do Estado