LEI N° 8.155, de 22 de novembro de 1990
Procedência: Governamental
Natureza: PL 276/90
DO: 14.076 de 22/11/90
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a suplementação de atividade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o poder Executivo autorizado a suplementar no órgão abaixo discriminado, o seguinte subelemento de despesa, no valor de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros):
2200 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
2203 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Atividade Educação no trânsito
Código 2203.06915732.675
3000.00 DESPESAS CORRENTES
3100.00 DESPESAS DE CUSTEIO
3130.00 Serviços de Terceiros e Encargos
3132.00(00) Outros Serviços e Encargos Cr$ 1.000.000,00
Art. 2º O recurso oferecido para a presente suplementação se origina da dotação orçamentária da atividade abaixo discriminada:
2200 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
2203 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Atividade Capacitação de Recursos Humanos
Código 2203.06915732.678
3000.00 DESPESAS CORRENTES
3100.00 DESPESAS DE CUSTEIO
3130.00 Serviços de Terceiros e Encargos
3132.00(00) Outros Serviços e Encargos Cr$ 1.000.000,00
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 22 de novembro de 1990
CASILDO MALDANER
Governador do Estado