LEI N° 8.155, de 22 de novembro de 1990

Procedência: Governamental

Natureza: PL 276/90

DO: 14.076 de 22/11/90

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a suplementação de atividade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o poder Executivo autorizado a suplementar no órgão abaixo discriminado, o seguinte subelemento de despesa, no valor de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros):

2200 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

2203 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

Atividade Educação no trânsito

Código 2203.06915732.675

3000.00 DESPESAS CORRENTES

3100.00 DESPESAS DE CUSTEIO

3130.00 Serviços de Terceiros e Encargos

3132.00(00) Outros Serviços e Encargos Cr$ 1.000.000,00

Art. 2º O recurso oferecido para a presente suplementação se origina da dotação orçamentária da atividade abaixo discriminada:

2200 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

2203 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

Atividade Capacitação de Recursos Humanos

Código 2203.06915732.678

3000.00 DESPESAS CORRENTES

3100.00 DESPESAS DE CUSTEIO

3130.00 Serviços de Terceiros e Encargos

3132.00(00) Outros Serviços e Encargos Cr$ 1.000.000,00

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 22 de novembro de 1990

CASILDO MALDANER

Governador do Estado