LEI N° 8.160, de 04 de dezembro de 1990
Procedência: Dep. Aloísio Piazza
Natureza: PL 232/90
DO: 14.0784 de 04/12/90
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Estabelece normas à gratuidade nos transportes coletivos, conforme disciplina o item II do artigo 189, da Constituição Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lº Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é assegurada a gratuidade dos transportes coletivos em linhas urbanas e intermunicipais de características urbanas.
Art. 2º Os usuários dos transportes coletivos que se refere o artigo anterior, comprovarão o direito a gratuidade através de Carteira de Identidade.
Parágrafo único. Na falta do documento que se refere o “caput” deste artigo, poderá o órgão responsável pela fiscalização dos transportes determinar substitutos que contenham a identificação de seu portador.
Art. 3º As empresas transportadoras concessionárias desse serviço público, responderão pelo não cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º A Secretaria dos Transportes baixará os demais atos regulamentadores á execução desta Lei, bem como as penalidades às concessionárias dos serviços de transportes que infringirem as normas ora estabelecidas.
Art. 5º Ficam revogadas as condições em vigor que estabelecem normas à concessão do beneficio.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 04 de dezembro de 1990
CASILDO MALDANER
Governador do Estado