LEI N° 8.166, de 12 de dezembro de 1990
Procedência: Governamental
Natureza: PL 346/90
DO: 14.090 de 12/12/90
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a suplementação de atividade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar no órgão abaixo discriminado, no valor de Cr$ 149.000.000,00 (cento e quarenta e nove milhões de cruzeiros), a seguinte atividade:
2400 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA IRRIGAÇÃO
2401 GABINETE DO SECRETÁRIO
Atividade Coordenação e Manutenção dos Serviços Administrativos
Código 2401.04070212.022
3000.00 DESPESAS CORRENTES
3100.00 DESPESAS DE CUSTEIO
3110.00 Pessoal
3111.00(00) Pessoal Civil Cr$ 149.000.000,00
Art. 2º Os recursos oferecidos para a presente suplementação se originam das dotações orçamentárias das atividades abaixo discriminadas:
2400 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA IRRIGAÇÃO
2401 GABINETE SO SECRETÁRIO
Atividade Coordenação e Organização de Terras e Reforma Agrária
Código 2401.04130662.026
3000.00 DESPESAS CORRENTES
3100.00 DESPESAS DE CUSTEIO
3110.00 Pessoal
3111.00(00) Pessoal Civil Cr$ 15.000.000,00
Atividade Fiscalização da Pesca
Código 2401.04150892.033
4000.00 DESPESAS DE CAPITAL
4100.00 INVESTIMENTOS
4120.00(00) Equipamento e Material Permanente Cr$ 24.000.000,00
Atividade Fundo Agropecuário – FAP
Código 2401.04181122.053
4000.00 DESPESAS DE CAPITAL
4300.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
4310.00 Transferências Intragovernamentais
4310.00(00) Construções a Fundos Cr$ 100.000.000,00
Atividade Fundos de Estímulo ao Pequeno Produtor Rural – FUNDEPROR
Código 2401.04181122.482
3000.00 DESPESAS CORRENTES
3200.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
3230.00 Transferências a Instituições Privadas
3232.00(00) Subvenções Econômicas Cr$ 10.000.000,00
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 12 de dezembro de 1990
CASILDO MALDANER
Governador do Estado