LEI N° 8.186, de 13 de dezembro de 1990
Procedência: Governamental
Natureza: PL 345/90
DO: 14.091 de 13/12/90
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a suplementação de atividade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar no órgão abaixo discriminado, por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício, o seguinte subelemento de despesa, no valor de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros):
1200 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
1201 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Atividade Coordenação e Manutenção dos Serviços Administrativos
Código 1201.02040142.429
3000.00 DESPESAS CORRENTES
3100.00 DESPESAS DE CUSTEIO
3110.00 Pessoal
3111.00(00) Pessoal Civil Cr$ 100.000.000,00
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sue publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 13 de dezembro de 1990.
CASILDO MALDANER
Governador do Estado