LEI N° 8.186, de 13 de dezembro de 1990

Procedência: Governamental

Natureza: PL 345/90

DO: 14.091 de 13/12/90

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a suplementação de atividade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar no órgão abaixo discriminado, por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício, o seguinte subelemento de despesa, no valor de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros):

1200 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

1201 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Atividade Coordenação e Manutenção dos Serviços Administrativos

Código 1201.02040142.429

3000.00 DESPESAS CORRENTES

3100.00 DESPESAS DE CUSTEIO

3110.00 Pessoal

3111.00(00) Pessoal Civil Cr$ 100.000.000,00

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sue publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 13 de dezembro de 1990.

CASILDO MALDANER

Governador do Estado