LEI N° 8.194, de 18 de dezembro de 1990.

Procedência: Governamental

Natureza: PL 198/90

DO: 14.094, de 18/12/1990

Decreto: 1247/1991

Fonte: Alesc/Gcan

Institui o “Programa de Profissionalização Informal de Agricultores”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação o "Programa de Profissionalização Informal de Agricultores", com a finalidade de oferecer condições de profissionalização informal para pequenos e médios agricultores e seus familiares.

Art. 2º O "Programa de Profissionalização Informal de Agricultores" será executado pela Associação de Crédito e Assistência Rural de Santa Catarina - ACARESC, em seus Centros de Treinamento, no que concerne às técnicas de produção agropecuária, de administração rural, de associativismo, de manejo do solo e da água, de economia doméstica, de desenvolvimento rural e de política agrícola.

Art. 3º Para o gerenciamento deste programa será constituído um “Comitê Deliberativo” composto por representantes das seguintes entidades:

I - Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação;

II - Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina - FAESC;

III - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa Catarina - FETAESC;

IV - organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC;

V - Associação de Crédito e Assistência Rural de Santa Catarina - ACARESC;

VI - Secretaria de Estado da Educação.

§ 1º Compete ao Comitê Deliberativo a aprovação de seu Regimento Interno, do "Programa de Profissionalização Informal de Agricultores", dos candidatos e do programa.

§ 2º A nível municipal, será constituída uma Comissão de Agricultura, formada por representantes locais das mesmas Entidades que participam do Comitê Deliberativo e Prefeitura Municipal, a quem competirá o encaminhamento de proposta para a realização de cursos profissionalizantes e a seleção de agricultores.

Art. 4º Os recursos financeiros para implementação dos treinamentos definidos pelo "Programa de Profissionalização de Agricultores" serão alocados no orçamento da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação.

Parágrafo único. Sob a rubrica "BOLSA DE ESTUDO" serão destacados, no orçamento da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação, recursos destinados à cobertura de, no mínimo, 70% (setenta por cento) das despesas dos agricultores com transporte, alimentação e hospedagem nos Centros de Treinamento.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de dezembro de 1990

CASILDO MALDANER

Governador do Estado