LEI N° 8.205, de 27 de dezembro de 1990

Procedência: Governamental

Natureza: PL 341/90

DO: 14.099 de 27/12/90

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza doação de bens imóveis do Estado ao Joinville Esporte Clube JEC, do Município de Joinville, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Joinville Esporte Clube - JEC, áreas de terras medindo respectivamente 30.236,00 m2 (trinta mil, duzentos trinta e seis metros quadrados) e 9.945,20 m2 (nove mil, novecentos e quarenta e cinco metros e vinte decímetros quadrados), situados à rua Santa Catarina, na cidade de Joinville, para fins de construção do complexo esportivo do referido Clube.

Parágrafo único. Os terrenos a que se refere este artigo estão matriculados sob nºs 9.422 e 9.423, no Cartório da 2a. Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca, e possuem as seguintes metragens e confrontações: o primeiro - frente, 116,20 m para a rua Santa Catarina; lado direito, 260,80 m, com terras de Hélio Cunha, Leopoldo Gumz, Marcelino dos Santos, Selina Pereira, José de Mira; lado esquerdo, em duas linhas, a primeira linha com 254,40 m, a segunda com raio de 6,00m, com um desenvolvimento de curva de 9,42 m, com a rua Diamantina: travessão dos fundos, 110,00 m, com a rua Ethienne Douat. O segundo - frente, em duas linhas, a primeira com um raio de 6,00m, com desenvolvimento de curva de 9,42 m, a segunda com 80,00m. com a rua Ethienne Douat; lado direito, em três linhas, a primeira linha com 75,80 m, deflexão à direita, a segunda com 30,00 m. ambas com terras de Luiz Carlos Douat, deflexão à esquerda, a terceira linha com 36,50 m, com terras de João Sebastião Martinho, 104,00 m, com a rua Diamantina; travessão dos fundos, 116,00 m, com a rua Henrique Douat.

Art. 2º Os imóveis descritos no artigo anterior reverterão ao patrimônio do Estado em caso de dissolução, mudança ou suspensão das atividades da donatária por mais de 5 (cinco) anos ou por descumprimento do encargo estabelecido.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de dezembro de 1990

CASILDO MALDANER

Governador do Estado