LEI COMPLEMENTAR Nº 40, de 07 de outubro de 1991

Procedência: Onofre Santo Agostini

Natureza: PC 06/91

DO: 14.300 de 15/10/91

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Regulamenta o item II, § 4º, do art. 167, da Constituição do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Estado aplicará anualmente no mínimo 8% (oito por cento) dos recursos estabelecidos no artigo 212, da Constituição Federal, na Educação Especial.

§ 1º O Governador do Estado repassará os recursos à Fundação Catarinense de Educação Especial, que definirá sua aplicação.

§ 2º O Governo do Estado terá 30 (trinta) dias para encaminhar a Assembléia Legislativa o plano de cargos e salários do Pessoal da Fundação Catarinense de Educação Especial, cujos recursos sairão deste percentual.

Art. 2º Os repasses às instituições comunitárias, filantrópicas e confessionais afins, serão realizados mediante a celebração de convênios.

Art. 3º As instituições beneficiadas por esta Lei Complementar, ficam obrigadas a apresentar a correspondente prestação de contas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento dos recursos, sob pena de devolução corrigida.

Parágrafo único. O termo de convênio estabelecerá as normas referentes ao cumprimento do disposto no “caput” deste artigo.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, enquadram-se no atendimento da Educação Especial as pessoas portadoras de deficiências mental, física, auditiva, visual e múltipla.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de outubro de 1991

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado