LEI Nº 8.210, de 03 de janeiro de 1991

Procedência: Dep. Vânio de Oliveira

Natureza: PL 219/90

DO: 14.102 de 03/01/91

Revogada pela LC 170/98

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispões sobre a obrigatoriedade do ensino sobre drogas, entorpecentes e psicotrópicos e sobre a AIDS ou SIDA ao nível de 1º e 2º graus de ensino e nos cursos de formação de professores com ênfase especial nos aspectos científicos da prevenção e da educação sexual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus oficiais e particulares, fica obrigatório o ensino sobre drogas que provocam dependência - entorpecentes e psicotrópicos - e sobre a AIDS ou SIDA, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.

§ 1º O ensino a que se refere o "caput" do artigo deverá ser ministrado junto às disciplinas de Ciências Físicas e Biológicas, Programação e Saúde, ao nível do 19 grau (5ª a 8ª séries) e junto à disciplina de Ciências Biológicas (Biologia), ao nível do 2º grau, abrangendo, pelo menos, 10% (dez por cento) do conteúdo programático das disciplinas, no ano ou semestre em que for incluída a matéria.

§ 2º Ênfase especial deverá ser dada à inter-relação da AIDS ou SIDA com o comportamento de alto risco que é o abuso de drogas injetáveis sendo incluídos nos conteúdo programáticos das referidas disciplinas, fundamentos básicos da educação sexual, como profilaxia e prevenção a moléstia.

Art. 2º Nos cursos de formação de professores serão incluídos junto à disciplina de Ciências (em cada nível com sua respectiva denominação) os ensinamentos científicos sobre os produtos entorpecentes e psicotrópicos, a prevenção do seu uso inadequado, bem como as ações preventivas da AIDS ou SIDA.

Art. 3º Dentro de 90 (noventa) da aprovação e publicação desta Lei, o Conselho Estadual Educação - CEE, deverá elaborar os programas dos assuntos de que ela trata a serem incluídos nas disciplinas de Ciências Físicas e Biológicas, Programação e Saúde (1º grau) e Ciências Biológicas/Biologia (2º grau), solicitando, se necessário for, colaboração de especialistas nas respectivas áreas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário

Florianópolis, 03 de janeiro de 1991

HEITOR LUIZ SCHÉ

Governador do Estado