LEI Nº 8.213, de 03 de janeiro de 1991

Procedência: Dep. Aloísio Piazza

Natureza: PL 266/90

DO: 14.102 de 03/01/91

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui o controle sobre a venda e a distribuição da cola de sapateiro e produtos similares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A distribuição e comercialização, no território do Estado de Santa Catarina, da cola de sapateiro e outros produtos sintéticos a base de benzeno, tolueno, éter e demais produtos tóxicos e voláteis, estão condicionados a prévio cadastramento dos mesmos, junto à Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente (FATMA) e a Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam, distribuem ou utilizam estes produtos, deverão se cadastrar junto aos órgãos fiscalizadores da Secretaria de Estado da Saúde e do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, além de manter documentação específica sobre todas as operações comerciais relacionadas aos referidos produtos.

Art. 3º Os estabelecimentos que comercializam os produtos deverão preencher, quando de sua venda, formulário especial de identificação do consumidor e exigir a apresentação de alvará, fornecido por órgão municipal comprobatório da atividade exercida pelo adquirente.

Parágrafo único. A documentação específica para registro das operações comerciais, a identificação do adquirente, bem como a listagem de outros produtos tóxicos voláteis capazes de serem utilizados por drogaditos e a forma como se procederá o cadastramento dos estabelecimentos e a fiscalização dos mesmos serão objeto de portaria a ser editada , conjuntamente pelas Secretarias de Estado da Saúde e do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente.

Art. 4º Na venda de cola de sapateiro e de outros produtos sintéticos a base de benzeno, tolueno e éter no varejo, deverão ser acrescentados essências mascarantes do cheiro, com aroma fétido.

Art. 5º O descumprimento das disposições da presente Lei, sujeita o infrator à penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 6º A fiscalização do cumprimento do estabelecido nesta Lei, será de responsabilidade das Secretarias de Estado da Saúde e do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Florianópolis, 03 de janeiro de 1991

HEITOR LUIZ SCHÉ

Governador do Estado