LEI N° 8.218, de 03 de janeiro de 1991
Procedência: Dep. Paulo Afonso
Natureza: PL 358/90
DO: 14.102 de 03/01/91
Alterada parcialmente pelas Leis: 8.361/91; 8.984/93
Revogada parcialmente pela Lei: 8.984/93
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Institui campanha educativa e social sobre o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída campanha educativa e social sobre o ICMS, objetivando a conscientização tributária e o estímulo a emissão de comprovantes de vendas de mercadorias ao consumidor final que estejam sujeitas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 2º A participação na Campanha é voluntária, facultada somente às entidades beneficentes, sem finalidades lucrativas e as Associações de Pais e Professores da rede pública de ensino, devidamente constituídas e inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.
Art. 2º A participação na campanha será voluntária, facultada:
I – Às entidades beneficentes sem fins lucrativos e às Associações de Pais e Professores da rede pública de ensino,
II - às Associações de Classe, às Associações de Empregados, às Agremiações de Desporto Amador e aos Conselhos Comunitários, devidamente constituídos e inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda ‑ CGC/MF e declaradas de utilidade pública pela Assembléia Legislativa. (Redação dada pela Lei 8.361, de 1991).
Art. 3º Os participantes receberão recursos financeiros do Governo do Estado, através do item orçamentário de subvenções sociais, num percentual a ser calculado em função do valor das notas fiscais que arrecadarem, através da colaboração da Comunidade, ficando sujeitos ao preenchimento de todos os requisitos legais impostos pela legislação vigente.
Art. 3º As entidades participantes receberão recursos financeiros do Governo do Estado, através do item orçamentário “diplomas”, condecorações, prêmios e medalhas”, num percentual a ser calculado em função do valor dos documentos fiscais que arrecadarem, através da colaboração da comunidade, ficando sujeitas ao preenchimento de todos os requisitos legais estabelecidos pela legislação vigente. (Redação dada pela Lei 8.984, de 1993).
Parágrafo único. O percentual a que se refere o "caput" deste artigo, nunca será inferior a 5% (cinco por cento) do valor do imposto totalizado.
Parágrafo único. O percentual a que se refere o "caput" deste artigo, nunca será inferior a 05% (cinco por cento) do valor do imposto totalizado, para as entidades do grupo I e 1% (um por cento) para as entidades do grupo II. (Redação dada pela Lei 8.361, de 1991).
Art. 4º A Campanha, a ser desenvolvida anualmente pela Secretaria de Estado da Fazenda, cumprirá as seguintes fases:
I - cadastramento de entidades participantes, junto a Secretaria;
II - período de arrecadação dos documentos fiscais e seu encaminhamento aos órgãos designados;
III - conferência e totalização das notas, para a elaboração do relatório final;
IV - emissão e pagamento dos valores atribuídos aos participantes;
V - prestação de contas da aplicação dos recursos pelas entidades assistenciais. (Redação revogada pela Lei 8.984, de 1993).
§ 1º O Chefe do Poder Executivo, atendidas indicações técnicas, poderá autorizar a realização de mais de uma versão da Campanha em cada exercício, atribuindo-lhe denominação que melhor reflita o momento sócio econômico.
§ 2º A Campanha promoverá, em todas as suas versões, ampla, divulgação de caráter educativo, social e de participação comunitária sobre o conceito e a importância do ICMS.
Art. 5º O Poder Executivo editará as normas regulamentadoras da Campanha e adotará as medidas necessárias para a sua operacionalização.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 03 de janeiro de 1991
HEITOR LUIZ SCHÉ
Governador do Estado