LEI Nº 8. 231, de 07 de março de 1991

Procedência: Governamental

Natureza: PL 015/91

DO: 14.146 de 08/03/91

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito por antecipação de receita junto a rede bancária, objetivando ao pagamento do funcionalismo público estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, por antecipação de receita, junto a rede bancária, até o valor de Cr$ 12.000.000.000,00 (dose bilhões de cruzeiros).

Art. 2º A operação de crédito a que se refere o artigo anterior fica destinada, com exclusividade, ao pagamento da folha de pessoal civil e militar, ativo e inativo, da administração pública estadual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de março de 1991

CASILDO MALDANER

Governador do Estado